1️⃣. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou emancipados.
2️⃣. A partilha de bens não pode ser litigiosa, todos os herdeiros devem concordar com a divisão.
3️⃣. Ausência de testamento. O falecido não pode ter deixado testamento válido.
4️⃣. Participação de um advogado como assistente jurídico das partes.
O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio dos herdeiros, da situação dos bens ou do local do óbito.
Caso a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública em cartório. Além disso, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Caso o herdeiro não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá ser representado por um procurador por meio de procuração pública, com poderes específicos para essa finalidade.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
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