O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que mesmo havendo testamento, o inventário pode ser feito por via extrajudicial, ou seja, em cartório.
Isso, porque no caso julgado: 1️⃣ Os interessados eram maiores de idade e capazes; 2️⃣ Estavam em plena concordância; 3️⃣ Acompanhados por #advogados Apesar do ART. 610, do Código de Processo Civil – CPC prever que havendo testamento o inventário seria judicial, o STJ no caso julgado não viu necessidade da judicialização do inventário, sob o argumento de que a via extrajudicial reduz as formalidades e burocracias, dando mais celeridade ao caso e ao judiciário. ⚖️
Esse é o papel do judiciário, da jurisprudência, mitigar um ou outro requisito previsto na lei, em prol da efetividade, interpretando a norma diante do caso concreto, dando celeridade e atendendo seu objetivo social. 💡
Sempre defendemos que não adianta o tabelião fazer o testamento em vida e não poder cumprir depois da morte. Cadê a efetividade e celeridade que se busca com a via extrajudicial. 📢E vocês o que acham da decisão? Comentem aqui! Marquem um amigo que precisa saber disso!
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