Reforma Tributária: Como vai afetar a sua Herança

Após 30 anos, a Câmara dos Deputados aprovou a primeira etapa da Reforma Tributária (PEC 45/2019). Agora o texto aprovadado pela Câmara segue para o Senado Federal para aprovação. Se for aprovada pelo Senado vira emenda constitucional, alterando a Constituição Federal.

A Constituição Federal prevê o direito a herança,o imposto cobrado sobre ela e quem pode cobrar esse imposto. Assim, essa Reforma Tribuitária propõe alteração da Constituição Federal que afetam o Direito a Herança no Brasil.

A Constituição Federal possui um princípio que entende que os impostos devem ser cobrados de acordo com a riqueza das pessoas, ou seja, possuem um caráter pessoal, devendo então ser progressivos.

Porém a justiça sempre entendeu que esse princípio deveria ser aplicado aos impostos chamados de pessoais como por exemplo o Imposto de Renda (IR) que é cobrado de acordo com a renda da pessoa.

A pessoalidade está justamente no fato de que paga mais imposto quem ganha mais. Por isso falamos que esse imposto é progressivo, pois aumenta de acordo com a renda da pessoa.

Acontece que a justiça está mudando o entendimento, principalmente o STF (Supremo Tribunal Fedreral), que tem entendido que esse princípio de cobrar de acoordo com a renda se aplica também a todos os impostos, inclusive os chamados impostos reais, como por exemplo o imposto sobre a herança.

O imposto sobre herança no Brasil é chamado de ITCMD ou ITD, dependendo do Estado que você mora. Isso porque, por enquanto, no Brasil cada Estado cobra um imposto sobre a herança, inclusive atribuindo nome diferente.

É justamente nesse pondo que a Reforma Tributária (PEC 45/2019) afeta o Direito a Herança. Preste atenção no que eles estão tramando!

A intenção do Governo é colocar na lei o que a justiça já vem entendendo sobre cobrar mais de quem tem mais. Eles querem que o imposto sobre a herança no Brasil inteiro seja progressivo, ou seja, seja cobrado em razão do valor da herança recebida.

Quem receber maior herança vai pagar mais imposto!

Isso é mais do mesmo. E sabe porque? Porque isso já aconteceu uma vez no Brasil com o imposto IPTU, que o Governo da época aprovou na Câmara dos Deputados e no Senado Federal a emenda constitucional nº.29/2000.

Não tem tanto tempos assim, mas aposto que muita gente já esqueceu.

Essa alteração permitiu que o imposto de IPTU fosse cobrado de acordo com o valor do imóvel (progressivo), além de aumentar de acordo com a localização e o uso. Vocês lembram disso?

Se vocês tiverem a curiosidade e quiserem conferir se o que estou falando é verdade, basta pegar o texto original, em inteiro teor da Reforma Tributária que vocês vão ver que essa alteração que citei no parágrafo anterior (EC 29/2000) em relação ao IPTU é usada para fundamentar os motivos e razões para alterar a cobrança do imposto sobre herança (ITCMD ou ITD) no Brasil.

Entendem agora porque falei que é mais do mesmo?

Mas a Reforma Tributária (PEC 45/2019) não para por aí. Ela pretende acabar com a possibilidade de planejamento tributário que existe hoje no Brasil em relação a cobrança de imposto sobre herança (ITCMD ou ITD) sobre bens móveis, títulos e créditos. Vou explicar.

Hoje é possível no Brasil fazer um planejamento tributário e pagar menos imposto sonbre herança quando a pessoa falecida deixa bens móveis, títulos e créditos, ou seja, dinheiro, investimentos, carros, motos, etc. Isso porque é possível, quando a pessoa deixa somente bens móveis fazer inventário em qualquer Estado do Brasil.

E porque os herdeiros iriam querer fazer o inventário de uma pessoa que faleceu no Rio de Janeiro, por exemplo, lá em Manaus? simplesmente porque enquanto o imposto sobre a herança aqui no Rio varia entre 4% a 8%, lá em Manaus é de 2% em alíquota fixa.

Isso porque hoje no Brasil o imposto sobre herança é cobrado de maneira diferente, pois cada Estado possui a sua prórpia lei, por isso cobram alíquotas diferentes que variam entre 2%, como é o caso do Amazonas que possui o menor imposto sobre herança do Brasil.

Já o Rio de Janeiro o imposto é cobrado inicialmente em 4% mas pode chegar a 8% dependendo do valor da herança que está sendo trasmitida. No Rio de Janeiro a alíquota já é progressiva, mas pode aumentar ainda mais.

Confira como é a cobrança do imposto sobre herança no Rio de Janeiro:

AlíquotaBase de cálculo
4%Até R$ 303.303
4,5%De R$ 303.303 até R$ 433.290
5%De R$ 433.290 até R$ 866.580
6%De R$ 866.580 até R$ 1.299.870
7%De R$ 1.299.870 até R$ 1.733.160
8%Acima de R$ 1.733.160
Fonte: SEFAZ/RJ

Uma das intenções da Reforma Tributária é justamente acabar com essa possibilidade lícita de planejamento sucessório e tributário com expressiva redução de pagamento de impostos, sem contar que os emolumentos cartorários são mais baratos em alguns estados, o que possibilita uma redução ainda maior de custos com planejamento sucessório e inventário.

Essa intensão está expressamente prevista no texto da reforma. A Reforma Trbutária deseja que o pagamento do imposto seja de competência do Estado onde o falecido tinha domicílio, justamente para evitar essa redução de impostos que ainda é possível até a data em que você lê esse texto, ou seja, antes que a Reforma Tributária seja aprovada e vire emenda constitucional.

E por falar em alíquota máxima de 8% do imposto sobre herança, que hoje ainda é o máximo de imposto cobrado pelos Estados no Brasil sobre a hernaça, conforme Resolução do Senado nº.9/1992. Isso porque a Constituição no seu art.155, parágrafo 1º, inciso IV, ainda prevê que o Senado Federal é quem vai fixar a alíquota máxima do imposto sobre herança no Brasil.

Entretanto já há proposta do CONFAZ que é o Conselho Nacional das Secretarias de Fazenda de todos os Estados Brasil para elevar essa alíquota de 8% para 20%.

O argumento é que em razão da crise econômica sofrida por alguns estados do Brasil nos últimos anos, ganha força no Senado para ser aprovada. Há também projetos de Resolução em trâmite no Senado Fedral para aumento dessa alíquota máxima para 20%.

Hoje o Brasil é um dos países que menos tributa a herança no Mundo. Isso porque nossa líquota máxima é de apenas 8% enquanto em alguns paises do mundo essa alíquota máxima chega a 60% como é o caso da França.

Confira como é a cobrança do imposto sobre herança no Mundo:

PaísAliquota
França60%
Japão55%
Alemanha50%
Suiça50%
Inglaterra40%
EUA40%
Chile25%
Brasil8% (por enquantro)

A Reforma ainda prevê a cobrança de impostos sobre heranças recebidas no exterior. Antes a nossa legislação não autorizava essa cobrança por regras de competência previstas na Constituição. No entanto, a cobrança de impostos sobre herança recebida no exterior não será automática após a aprovação da Reforma, isso porque dependerá de lei que regulamentará essa cobrança.

Abaixo você consegue visualizar e comparar o texto da Constituição antes da Reforma Tributária e como ficará depois de aprovada, no que diz respeito ao tema desse artigo que é o imposto sobre herança.

Constituição antes da Reforma Tributária Constituição após a Reforma Tributária
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:      
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

§ 1º O imposto previsto no inciso I:       

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
         
§ 6º O imposto previsto no inciso III:         
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;         
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. 
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 155. …………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………….
………………………………………………………………….
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus,
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
…………………………………………………………………..
VI – será progressivo em razão do valor da
transmissão ou da doação.
……………………………………………………………………………
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e os arts.
153, I, II e VIII, e 156-A, nenhum outro
imposto poderá
incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
…………………………………………………………………..
§ 6º ……………………………………………………………
…………………………………………………………………….
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em
função
do tipo, do valor, da utilização e do
impacto ambiental;
III – incidirá sobre a propriedade de veículos
automotores terrestres, aquáticos e aéreos,
excetuadas:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado
para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha
outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário ou de pessoa física ou jurídica
que pratique pesca industrial, artesanal,
científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se
locomoverem na água por meios próprios; e
d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR)

Portanto, a Reforma Tributária irá afetar o recebimento da herança pelos Brasileiros, tornando mais caro o recebimento, além de unificar a cobrança por progressividade. Assim como aconteceu com o IPTU, acontecerá em breve com o imposto sobre herança, isso é mais do mesmo.

Em paralelo a Reforma Tributária, existem projetos de lei no Senado Federal para elevar a alíquota máxiama do imposto sobre herança para 20%, que ganham força agora com a Reforma e devem ser aprovados em breve.

Para aqules que pretendem realizar planejamento sucessório e inventário de bens móveis com redução de custos com impostos, devem aproveitar enquanto a Reforma Tributária não é aprovada pelo Senado e vira emenda constituicional.

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