No Brasil os sistemas de consórcios permitem a muitos consumidores a aquisição de bens como carros, motos, caminhões e imóveis, mediante pagamento de prestações durante longo prazo para obter carta de crédito que será usada para comprar o bem.
Infelizmente, a grande maioria das instituições financeiras não libera aos herdeiros os valores pagos pelo consorciado antes do término do prazo final do consórcio, sob o argumento de que deverão esperar o término do prazo ou a contemplação por sorteio para obtenção da carta de crédito.
Recentemente a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual os herdeiros do consorciado tem direito à liberação imediata da carta de crédito.
” A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo”.
REsp 1.770.358-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
O contrato de consórcio é formado pelo consorciado e pela administradora, por meio do qual o consorciado ingressa em grupo de consórcio, efetuando pagamento mensal de prestações e concorrendo a sorteios mensais de contemplação ou mediante lance formulado para ser contemplado.
Na maioria dos consórcios, há a previsão de contratação de seguro com cobertura em caso de morte (seguro prestamista), visando garantir o adimplemento do saldo remanescente e proteger os herdeiros do consorciado segurado.
O problemas é que a Lei n. 11.795/2008 que regula o sistema de consórcio, não prevê a situação de falecimento do consorciado que contratou o seguro prestamista, nem a possibilidade dos herdeiros receberem a carta de crédito em caso de morte do consorciado. Por outro lado, o Banco Central do Brasil, que regula e fiscaliza o setor também não regulamentou essa situação específica.
Para solucionar esse problema, a Poder Judiciário, com base da função social do contrato e da dignidade de cada integrante do grupo consorcial , decidiu que:
“Se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”.
Assim, aceitar que as instituições financeiras disponibilizem a carta de crédito somente no encerramento do grupo consorcial, é admitir o enriquecimento sem causa.
Portanto, em caso de morte do consorciado antes do término do grupo consorcial, que tenha previsão contratual de seguro prestamista, os herdeiros possuem direito a liberação imediata do valor referente a carta de crédito.