Nesse artigo preparamos o guia definitivo sobre inventário. Com ele você irá aprender o passo a passo para fazer seu inventário, tirar suas dúvidas e ficar por dentro de seus direitos como herdeiro.
O que é o inventário?
O inventário é o processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, onde é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido para dividir entre os herdeiros.
Nesse procedimento lista-se os bens do espólio, que é formado por todos os bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido. Além disso, nesse mesmo procedimento quita-se as dívidas do falecido se houver e formaliza-se a divisão e transferência da herança.
Qual a finalidade do inventário?
No processo de inventário são elencadas e avaliadas todas as dívidas e os bens deixados pelo falecido, com objetivo de partilhar e disponibilizar os bens restantes aos herdeiros no final do processo, para que possam legalmente administrar, usufruir ou até mesmo vender o patrimônio herdado.
Por que é preciso abrir um inventário?
Para que os bens deixados pelo falecido não fiquem bloqueados. O inventário serve para que os herdeiros fiquem liberados para gerenciar, usufruir ou vender os mesmos.
É obrigatório ter um advogado para fazer um inventário?
Sim. É obrigatório por lei que um advogado assine o processo de inventário para que os órgãos competentes (Tabeliães de Notas ou Registro de Imóveis) possam dar andamento e finalizá-lo. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial não pode ser concluído sem o amparo jurídico de um advogado, mesmo que seja realizado em cartório (tabelião de notas) ou que seja amigável estando todos os herdeiros em comum acordo.
Caso haja consenso entre os herdeiros um único advogado pode assessorar toda a família. Do contrário cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.
Por que a lei obriga a assistência de um advogado?
Os legisladores entenderam que o inventário é um procedimento complexo de modo que apenas um advogado especialista em inventários pode garantir que todos os herdeiros tomem posse do direito que a lei lhes oferece, sem privilegiar um herdeiro em detrimento de outro. Além disso, um inventário pode gerar repercussões fiscais, legais e tributárias que podem ser minimizadas ou até mesmo eliminadas pelo profissional especializado e experiente.
Conceito e para que serve?
O inventário é o processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, onde é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido para dividir entre os herdeiros.
A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida.
O que a maioria das pessoas não sabem, é que o inventário pode ser feito em cartório, sem a necessidade de uma demorada ação judicial. Dependendo do caso, esse inventário em cartório pode levar apenas 2 meses para acabar!
Quais são os tipos de inventário?
1. O feito no Cartório, também chamado de Inventário Extrajudicial,
2. O feito na Justiça, chamado de Inventário Judicial ou Inventário Litigioso.
Atenção! Uma providência muito importante é verificar se o falecido não deixou algum testamento em vida, uma vez que a existência ou não do documento influencia na modalidade na qual o inventário pode ser realizado.
Se houver testamento, o processo deverá seguir pela via judicial, no qual será identificada a validade da declaração da pessoa falecida, inclusive, se a divisão está de acordo com a lei. Caso não tenha testamento, o inventário poderá ser realizado em cartório, desde que preencha os requisitos legais.
Inventário no Cartório (Inventário Extrajudicial)
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se hourver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.
Para fazer inventário e divisão dos bens no cartório, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
2. Que o falecido não tenha deixado testamento;
3. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
4. A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Atenção: Caso um dos quatro requisitos acima não esteja presente, o inventário deverá ser judicial.
Portanto, devem concordar, por exemplo, com os bens que compõem a herança (inventário), o valor que é atribuído a cada um deles, as pessoas que se apresentam como herdeiros ou meeiro (a), com quem cada bem ficará, etc…
De posse dos documentos você se dirige ao Cartório de Notas de sua preferência, junto com os demais herdeiros e um advogado para formalizar o inventário.
Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário.
DICA IMPORTANTE: Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional. O advogado especialista saberá como conduzir a negociação.
Inventário na Justiça (Inventário Judicial)
Se o falecido deixou testamento ou se algum dos herdeiros é menor de idade ou se algum dos herdeiros, mesmo que maiores de idade, não entrem em um acordo quanto à divisão dos bens, você terá que recorrer à justiça para realizar o inventário.
Nesse caso, os documentos serão os mesmos que do inventario no cartório, mas os custos serão maiores em razão das custas processuais.
Prazo para Abertura do Inventário (No Cartório ou Judicial)
O prazo para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial), é de 60 dias após o falecimento.
Evite o atraso porque os Estados cobram multa de 10% a 20% sobre o valor do impostodos herdeiros.
Quais são os documentos necessários?
Documentos da Pessoa Falecida
- Certidão de óbito;
- RG e CPF;
- Se casado, certidão de casamento atualizada;
- Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir;
- Escritura pública de união estável atualizada, se vivia em união estável formal;
- Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada;
- Se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a), certidão de casamento atualizada;
- Certidões negativas de débitos da União, do(s) Estado(s) e do(s) Município(s) em nome do(a) falecido(a) – a maioria tira na internet.
Documentos do Cônjuge/Companheiro(a)
- RG e CPF;
Documentos dos Herdeiros
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento atualizada, se solteiro(a),;
- Se casado(a), certidão de casamento atualizada;
- Escritura pública de união estável atualizada, se vivia em união estável formal;
- Se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a), certidão de casamento atualizada.
Documentos dos Bens
1. Imóveis Urbanos (Casa, Apartamento, Lote Urbano, Galpão etc.)
- Comprovante de propriedade;
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus reais;
- Guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI, ou outro documento do Município concernente ao imóvel no qual conste o seu valor venal à época do óbito;
- Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
2. Imóveis Rurais (Fazendas, Chácaras, Sítios, Lotes na Zona Rural)
- Comprovante de propriedade;
- Certidão da matrícula atualizada do imóvel (no cartório de registro de imóveis do município do imóvel);
- Certidão de ônus reais;
- Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel – Esse documento você solicita ao contador do falecido;
3. Bens Móveis (Carros, Quadros, Joias, Dinheiro em conta)
- Comprovante de propriedade (CRLV no caso de carro; extrato no caso de conta bancária ou nota fiscal em caso de outros bens) ou direito
4. Se o Falecido tinha empresa
- Contrato Social
- Certidão da Junta Comercial do seu Estado ou Certidão do Cartório de Pessoas Jurídicas (para verificar se ele tinha empresa em registrada cartório)
Quanto custa um inventário?
Os herdeiros são responsáveis, cada um sob sua parte herdada, sobre o pagamento das seguintes despesas para fazer o inventário:
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL
- Custas judiciais: em 2020 para inventários no Estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça cobra taxa judiciária de:
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE ATÉ 60 M2) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE MAIS DE 60 M2) – R$ 1914,32
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE COM MAIS DE 400 M2 ATÉ 2000 M2) – R$ 1914,32
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE DE ATÉ 400 M2) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, SEM BENS IMÓVEIS) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (OUTRAS HIPÓTESES NÃO ENQUADRÁVEL NOS MODELOS ANTERIORES) – R$ 3817,87
- INVENTÁRIO NEGATIVO OU ARROLAMENTO NEGATIVO – R$ 3817,87
OBS 1: Além da taxa judiciária o cliente pagará outros emolumentos que sofrem alteração de acordo com o caso concreto.
OBS 2: O cliente pode ser isento das custas processuais caso consiga o benefício de justiça gratuita dependendo do caso concreto.
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
- Custas do cartório: o valor é tabelado e progressivo para todo o Estado do Rio de Janeiro e varia de acordo com o valor total do espólio. Foi considerado a tabela do exercício de 2020.
Parâmetro do caso (01 imóvel + 01 herdeiro + 01 viúva + 01 advogado) | Valor aproximado da Escritura de Inventário |
Até R$ 15.000,00 | R$ 468,14 |
De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 647,80 |
De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00 | R$ 827,48 |
De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00 | R$ 971,20 |
De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 | R$ 1.572,48 |
De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 1.821,62 |
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.396,49 |
De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00 | R$ 2.557,40 |
Acima de R$ 400.000,00 | O valor variará cf. regras da Observação 20 da Tabela 07 da Portaria de Custas vigente para o exercício. Consulte o Tabelionato de Notas |
CUSTOS COM REGISTRO
Além disso, tem o custos pelo registro do Inventário Extrajudicial no RGI:
Parâmetro: por imóvel transmitido no inventário | Valor aproximado |
Até R$ 15.000,00 | R$ 275,35 |
De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 455,01 |
De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00 | R$ 634,70 |
De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00 | R$ 778,40 |
De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 | R$ 1.379,71 |
De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 1.628,83 |
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.203,69 |
De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00 | R$ 2.371,43 |
Acima de R$ 400.000,00 | O valor variará cf. regras da Observação 01 da Tabela 05.3 da Portaria de Custas vigente para o exercício. Consulte o Registro de Imóveis |
Dessa forma, é recomendável consultar um advogado especialista em inventário para saber qual modalidade é financeiramente mais viável para seu caso.
OBS 1: O cliente pode ser isento das custas do cartório desde que peça ao Tabelião de notas, que comprove a necessidade e se enquadre na legislação que garante esse benefício. Consulte-nos sobre essa possibilidade.
OUTRAS DESPESAS PARA QUALQUER MODALIDADE
- Contratação de um advogado: os honorários podem variar de acordo com modalidade (inventário judicial ou extrajudicial), valor do espólio (patrimônio deixado pelo falecido) e se os herdeiros estão em acordo ou não. Os advogados devem respeitar uma tabela de honorários mínimas regida pela OAB de casa Estado, mas lembrando que cada profissional tem um preço para seu trabalho e que a OAB não limita esse preço, apenas orienta e fiscaliza a não cobrar um preço abaixo do mínimo da tabela;
- ITCMD: No Rio de Janeiro o valor segue a tabala abaixo:
ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020
Base de Cálculo – UFIR-RJ | Base de Cálculo – R$ | Alíquota |
De 11.250 até 70.000 | De R$39.993,75 até R$ 248.850,00 | 4,00% |
De 70.000 até 100.000 | De R$248.850,01 até R$ 355.500,00 | 4,50% |
De 100.000 até 200.000 | De R$355.500,01 até R$ 711.000,00 | 5,00% |
De 200.000 até 300.000 | De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00 | 6,00% |
De 300.000 até 400.000 | De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00 | 7,00% |
Acima de 400.000 | Acima de R$1.422.000,01 | 8,00% |
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.
Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017
Como se divide os bens entre os herdeiros?
A divisão de bens também é chamada de partilha de bens. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
Seguem abaixo algumas considerações gerais sobre a divisão de bens:
- O cônjuge/companheiro só será considerado herdeiro se não estiver legalmente divorciado ou então separado judicialmente, inclusive dos bens;
- Os descendentes, que são os filhos ou filhos dos filhos que já tenham morrido, serão os únicos herdeiros caso não haja cônjuge;
- Na inexistência de cônjuge/companheiro ou descendentes e de testamento, os herdeiros serão os ascendentes, como pais e avós;
- Caso não haja cônjuge, descendente ou ascendente, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;
- Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão parentes de até 4º grau;
- Na impossibilidade de encontrar herdeiros, a herança fica para a União;
- Os herdeiros estabelecidos em testamento só poderão herdar determinada quantia da herança, e se não houver herdeiros para a outra parte, o valor também fica para a União;
- A partilha de bens entre os herdeiros deverá seguir critérios de divisão estabelecidos pela lei.
A partilha de bens depende da forma como realizado o casamento, veja a tabela abaixo:
Em relação aos termos da tabela
– meação significa a metade ideal do patrimônio do casal
– bens particulares são aqueles adquiridos por somente um cônjuge
– bens comuns são aqueles adquiridos pelo casal durante o casamento
O objetivo da tabela é mostrar que quando o cônjuge já recebe a meação (a metade ideal dos bens da herança), para não prejudicar o interesse dos demais herdeiros, a lei não permite que o cônjuge participe da divisão da outra metade, e quando o faz é devido ao regime de bens, no caso comunhão parcial.
Cada regime possui questões específicas, assim como o que será considerado como patrimônio para a meação.
Agora que você já sabe isso, é necessário verificar quem são os herdeiros, os quais, em princípio, envolvem somente os descendentes (filhos ou netos) ou ascendentes (pais ou avós), mas nunca ambos.
Desta forma, a lei determina que os descendentes (filhos ou netos) sejam herdeiros prioritários. Quando o falecido não os tiver, farão parte da partilha os ascendentes (pais ou avós), isto é, ou é um grupo ou é outro.
Com esta informação aplicam-se as seguintes regras legais:
– descendentes (filhos ou netos): se eles também forem descendentes do cônjuge, a cota (a parte) do cônjuge não poderá ser inferior a quarta parte da herança, ou 25% do valor total. É claro que tal situação dependerá do regime de bens, mas esta regra deverá ser observada.
– ascendentes (pais ou avós): neste caso, os ascendentes dividem a herança com o cônjuge independentemente do regime de bens do matrimônio, em cotas iguais.
Como nomear um inventariante?
O inventariante é a pessoa responsável pela administração do espólio, cuja assinatura constará no termo de compromisso firmado no processo judicial, perante o juiz.
Por isso, a sua obrigação em um inventariante, portanto, é a de assumir as obrigações consequentes dos bens do patrimônio, representá-lo ativamente ou passivamente e se empenhar para atender determinações advindas do processo. Ou seja, ele será responsável pela guarda e zelo do espólio.
Além disso, o inventariante será escolhido dentre os herdeiros por meio de escritura, de acordo com a seguinte ordem, especificada no artigo 617 do Código de Processo Civil:
- O cônjuge ou companheiro (viúvo);
- O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
- Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresentar na posse na administração do espólio;
- O herdeiro menor, por seu representante legal;
- O testamenteiro, desde que tenha sido confiada a ele à administração ou se a herança estiver distribuída em legados;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
É possível fazer o inventário de bens localizados no exterior?
De acordo a Legislação, os bens localizados no Brasil são partilhados em território nacional seguindo as regras e procedimentos da legislação Brasileira em vigor e acompanhado por um advogado brasileiro devidamente habilitado.
Ao passo que, os bens localizados no exterior são partilhados respeitando as leis do país em que estão situados e acompanhado por um advogado do mesmo país, de acordo com as regras locais.
Assim, é importante lembrar que nos casos em que o espólio do falecido possua bens situados no exterior, o processo de inventário será na modalidade judicial, já que envolve outras questões que dependem de leis de outro país.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é procedimento utilizado, normalmente extrajudicial (em cartório) para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Dessa forma, os herdeiros irão conseguir uma declaração judicial ou escritura pública comprovando que o falecido não deixou bens.
Ele é utilizado também quando o falecido não deixa bem algum, porém deixa algumas dívidas. Nesse caso, os herdeiros buscam ter uma certidão na qual esteja escrito que o falecido não deixou nenhum bem para ser partilhado.
Por fim, o inventário negativo também é utilizado quando o falecido deixa patrimônio, mas este não é suficiente para arcar com as dívidas que ele deixou. Portanto, o patrimônio é usado para o pagamento dos débitos do falecido.
O que os herdeiros devem fazer para iniciar o inventário?
A morte é um momento de dor e sofrimento para os herdeiros. O sentimento de perda é irreparável. A saudade vem logo em seguida, junto com as lembranças do dia a dia.
Em meio a tantos sentimentos, os herdeiros tem obrigação legal de fazer o inventário dos bens deixados pelo seu ente querido. Muitos desconhecem essa obrigação, outros não sabem o que fazer, por onde começar.
A seguir informamos o que os herdeiros devem fazer para dar início ao inventário. Em forma de passo a passo, essas são as etapas básicas num processo de inventário. É importante que o herdeiro procure assessoria de um advogado especializado em inventário e experiente em cada fase do procedimento do inventário:
1. Solicitar os serviços de um advogado especialista em inventário. Não é possível fazer um inventário sem o intermédio de um advogado, seja o inventário judicial ou extrajudicial (em cartório);
2. Descobrir se existe um testamento deixado em vida pelo falecido (um advogado pode orientá-lo sobre isso);
3. Entregar ao advogado a lista de bens deixados pelo falecido, bem como dívidas, direitos e obrigações;
4. Definir, com ajuda do advogado, se o inventário será realizado na via judicial ou extrajudicial;
5. Em caso de inventário extrajudicial, com ajuda do advogado, selecione qual cartório (Tabelião de Notas) realizará o processo. Um advogado pode recomendar um cartório com melhor atendimento e agilidade. Os preços são tabelados;
6. Decidir sobre a divisão ou partilha dos bens. Tal decisão deverá ser feita de forma amigável (extrajudicial) ou decisória por parte de um juiz (judicial) caso os herdeiros não estejam de acordo. Na modalidade de inventário extrajudicial, o advogado orientará os herdeiros em qual é a sua parte mínima conforme a lei;
7. Pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
8. Término do inventário: agora você já pode usufruir legalmente a herança.
Com o inventário finalizado recomenda-se que os herdeiros registrem em seus nomes os imóveis ou veículos herdados.
As 7 perguntas mais frequentes sobre inventários
1 . Com relação ao Inventário Extrajudicial, quais são os requisitos?
Resposta: Para que o inventário seja realizado pela via administrativa, todos os interessados deverão ser capazes (inclusive por emancipação), deverá existir consenso em relação à partilha e não poderá haver testamento.
Além disso, obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por um advogado.
2. No Inventário Extrajudicial existe inventariante?
Resposta: Nos termos artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.
3. Quais são os documentos necessários para realização do Inventário Extrajudicial?
Resposta: Conforme determina o artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007, para lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) Certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Ressalta-se que os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Como destacado anteriormente, o citado rol não é definitivo, sendo imprescindível que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.
4 . Existe um prazo para realizar a abertura do Inventário Extrajudicial?
Resposta: Não existe um prazo determinado para realizar o inventário extrajudicial. A abertura poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o procedimento seja instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.
No estado de Santa Catarina, por exemplo, nos termos da Lei nº 13.136/2004, excedido o prazo legal será devida uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.
5. Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
Resposta: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito.
6. Após a conclusão do Inventário, o que deve ser feito?
Resposta: Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura pública de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou e Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.
É importante deixar registrado que a presente manifestação não tem por objetivo esgotar a análise acerca dos assuntos abordados, a finalidade é informar e esclarecer as principais dúvidas. Por isso, recomenda-se que antes de dar início a qualquer procedimento, seja de Divórcio ou de Inventário, pela via administrativa, o interessado procure um advogado de sua confiança a fim de que todos os questionamentos possam ser sanados.
7. Caso o falecido não deixou nenhum bem, é preciso fazer inventário?
Resposta: Não. É facultativo, já que, o inventário negativo como é conhecido tem o intuito de provar a inexistência de bens. Ele é útil quando o falecido deixou muitas dívidas. Dessa forma, a família tem como provar aos credores que o “de cujus” não deixou bens. Logo não será paga a dívida. Esse instrumento também é utilizado, caso o viúvo ou a viúva queira casar novamente. Pois a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no artigo 1.523, parágrafo I, coloca que não pode casar o “viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.
Saiba quais são os tipos de inventário?
De acordo com a legislação Brasileira existem dois tipos de inventário, o inventário judicial, feito na Justiça e o inventário extrajudicial, feito em cartório.
O que é Inventário Judicial?
O inventario judicial é um tipo de inventário deve ser levado à justiça por meio de um advogado para ser submetido à aprovação de um juiz.
É obrigatório que o inventário corra em vias judiciais quando se enquadra em pelo menos uma dessas situações:
- Havendo divergência entre os sucessores, ou seja, quando não existir um acordo entre os herdeiros em relação a parte correspondente de cada um dos herdeiros;
- Existindo um herdeiro incapaz, ou seja, menores de idade ou deficientes mentais que não possam valer-se por si mesmos;
- Caso exista um testamento feito em vida pelo falecido.
Caso haja testamento é possível iniciar o processo de inventário na esfera judicial até a fase em que o juiz homologue o testamento. Depois disso o processo pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial).
O que é Inventário Extrajudicial?
O inventário extrajudicial é aquele que ocorre fora da esfera judicial, sendo formalizado em Tabelião de Notas (cartório). Esta modalidade é mais simples, rápido e barato já que não há envolvimento do judiciário.
O inventário extrajudicial só é possível desde que:
- Os herdeiros estejam plenamente de acordo em assinar os termos de divisão do inventário;
- Os herdeiros sejam todos capazes, ou seja, maiores de idade e em pleno exercício das suas capacidades mentais;
- Não haja testamento feito em vida pelo falecido.
Caso haja testamento é possível iniciar o processo de inventário na esfera judicial até a fase em que o juiz homologue o testamento. Depois disso o processo pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial).
Vale ressaltar, que o cartório somente finalizará o processo de inventário se todas as partes interessadas estiverem amparadas por advogado. Ou seja, é indispensável a contração de um bom advogado para qualquer modalidade de inventário, tanto na extrajudicial como na modalidade de inventário judicial.
Qual a melhor modalidade de inventário? Qual é mais barato e mais rápido?
Se os pré-requisitos necessários para ingressar com inventário extrajudicial forem atendidos, o ideal é optar por ele, pois é mais barato e rápido. Um inventário extrajudicial, feito em cartório, dependendo do caso, pode levar apenas 2 meses para acabar!
Entretanto se pelo menos um dos requisitos legais não for atendido, será obrigatório o inventário judicial, que é a modalidade mais demorada e cara.
Nós, como advogados especialistas em inventário, possuímos a experiência para recomendar a modadlidade de inventário judicial em alguns casos, como por exemplo:
- Quando os herdeiros precisarem regularizar alguns bens herdados ou não possuírem, dentro do prazo legal, todos os recursos para quitar impostos devidos. Dessa forma, os herdeiros conseguem dar entrada dentro do prazo, evitando multas do ITCMD, mas podem pedir na justiça prazo para fazer as devidas regularizações;
- Qquando algum bem precisar ser vendido antes do término do inventário para o pagamento de impostos, taxas e regularização de outros bens e dívidas deixadas pelo falecido;
- Quando as custas para um inventário em cartório (inventário extrajudicial) ficam significativamente mais caras do que as custas cobradas pela justiça (inventário judicial);
- Quando os herdeiros forem beneficiários da justiça gratuita;
Aprenda quais são as obrigações dos herdeiros?
Eu herdei bens do falecido, sou obrigado a fazer um inventário?
Sim. Os herdeiros e meeiros são obrigados por lei a fazer o inventário. Essa obrigação se concretiza:
- Com aplicação de multa, caso o prazo 60 dias para iniciar o inventário seja ultrapassado;
- Com impedimento dos herdeiros e meeiros em administrar, usufruir ou vender os bens herdados;
Por exemplo, enquanto o inventário não for finalizado ou sem que haja autorização judicial:
- Bancos devem impedir que os herdeiros façam movimentações na conta individual do falecido;
- Imobiliárias não devem aceitar solicitações, assinaturas de contratos de locação, nem repassar valores recebidos para conta dos herdeiros;
- Tabeliães de Notas não aceitam lavrar escritura de venda-e-compra, usufruto, etc;
- Cartórios de Registros de Imóveis não concluem a averbação de transações imobiliárias;
- Veículos não poderão ser vendidos;
- Entre outros casos.
Essas obrigações e penalidades também visam agilizar a satisfação de eventuais credores e o pagamento de dívidas que o falecido possa ter deixado.
Além da multa, um inventário não realizado pode gerar diversas dificuldades aos herdeiros, inclusive problemas no âmbito legal e com a justiça.
Posso fazer o inventário sozinho?
Não. Você precisará de um advogado para assinar o processo de inventário, mesmo que haja consenso entre os herdeiros e mesmo que o processo corra em cartório (Tabelião de Notas).
Os clientes num inventário têm a responsabilidade de:
- entregar documentos;
- prestar informações para embasar o processo (por exemplo a lista de bens – espólio);
- pagar as despesas relativas ao inventário.
Quem é obrigado a fazer o inventário?
O inventário deve ser iniciado por quem estiver possuindo ou gerenciando os bens deixados pelo falecido.
Quem pode se habilitar no processo de inventário em andamento?
Conforme a lei, outras pessoas podem se habilitar no inventário com interesse de trazer para si direito sobre parte do patrimônio deixado pelo falecido:
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- o herdeiro;
- o legatário;
- o testamenteiro;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva).
Quanto custa para fazer um inventário?
Os herdeiros são responsáveis, cada um sob sua parte herdada, sobre o pagamento das seguintes despesas para fazer o inventário:
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL
- Custas judiciais: em 2020 para inventários no Estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça cobra taxa judiciária de:
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE ATÉ 60 M2) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE MAIS DE 60 M2) – R$ 1914,32
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE COM MAIS DE 400 M2 ATÉ 2000 M2) – R$ 1914,32
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE DE ATÉ 400 M2) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, SEM BENS IMÓVEIS) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (OUTRAS HIPÓTESES NÃO ENQUADRÁVEL NOS MODELOS ANTERIORES) – R$ 3817,87
- INVENTÁRIO NEGATIVO OU ARROLAMENTO NEGATIVO – R$ 3817,87
OBS 1: Além da taxa judiciária o cliente pagará outros emolumentos que sofrem alteração de acordo com o caso concreto.
OBS 2: O cliente pode ser isento das custas processuais caso consiga o benefício de justiça gratuita dependendo do caso concreto.
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
- Custas do cartório: o valor é tabelado e progressivo para todo o Estado do Rio de Janeiro e varia de acordo com o valor total do espólio. Foi considerado a tabela do exercício de 2020.
Parâmetro do caso (01 imóvel + 01 herdeiro + 01 viúva + 01 advogado) | Valor aproximado da Escritura de Inventário |
Até R$ 15.000,00 | R$ 468,14 |
De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 647,80 |
De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00 | R$ 827,48 |
De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00 | R$ 971,20 |
De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 | R$ 1.572,48 |
De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 1.821,62 |
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.396,49 |
De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00 | R$ 2.557,40 |
Acima de R$ 400.000,00 | O valor variará cf. regras da Observação 20 da Tabela 07 da Portaria de Custas vigente para o exercício. Consulte o Tabelionato de Notas |
Além disso, tem o custos pelo registro do Inventário Extrajudicial no RGI:
Parâmetro: por imóvel transmitido no inventário | Valor aproximado |
Até R$ 15.000,00 | R$ 275,35 |
De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 455,01 |
De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00 | R$ 634,70 |
De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00 | R$ 778,40 |
De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 | R$ 1.379,71 |
De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 1.628,83 |
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.203,69 |
De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00 | R$ 2.371,43 |
Acima de R$ 400.000,00 | O valor variará cf. regras da Observação 01 da Tabela 05.3 da Portaria de Custas vigente para o exercício. Consulte o Registro de Imóveis |
Por isso, é recomendável consultar um advogado especialista em inventário para saber qual modalidade é financeiramente mais viável para seu caso.
OBS 1: O cliente pode ser isento das custas do cartório desde que peça ao Tabelião de notas, que comprove a necessidade e se enquadre na legislação que garante esse benefício. Consulte-nos sobre essa possibilidade.
OUTRAS DESPESAS PARA QUALQUER MODALIDADE
- Contratação de um advogado: os honorários podem variar de acordo com modalidade (inventário judicial ou extrajudicial), valor do espólio (patrimônio deixado pelo falecido) e se os herdeiros estão em acordo ou não. Os advogados devem respeitar uma tabela de honorários mínimas regida pela OAB de casa Estado, mas lembrando que cada profissional tem um preço para seu trabalho e que a OAB não limita esse preço, apenas orienta e fiscaliza a não cobrar um preço abaixo do mínimo da tabela;
- ITCMD: No Rio de Janeiro o valor segue a tabala abaixo:
ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020
Base de Cálculo – UFIR-RJ | Base de Cálculo – R$ | Alíquota |
De 11.250 até 70.000 | De R$39.993,75 até R$ 248.850,00 | 4,00% |
De 70.000 até 100.000 | De R$248.850,01 até R$ 355.500,00 | 4,50% |
De 100.000 até 200.000 | De R$355.500,01 até R$ 711.000,00 | 5,00% |
De 200.000 até 300.000 | De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00 | 6,00% |
De 300.000 até 400.000 | De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00 | 7,00% |
Acima de 400.000 | Acima de R$1.422.000,01 | 8,00% |
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.
Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017
O que é ITCMD? Quem deve pagar?
É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Num inventário o ITCMD é cobrado dos herdeiros. Num processo de inventário com vários herdeiros, cada um recolhe o tributo proporcional a sua parte herdada. O pagamento do ITCMD é fundamental para a conclusão do processo do inventário e para a transmissão definitiva dos bens.
Apenas herdeiros e sucessores são obrigados a pagar o ITCMD. Meeiros não estão sujeitos ao pagamento desse tributo.
Qual a base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo?
Para fins de inventário, a base de cálculo do ITCMD varia em relação ao valor venal ou valor declarado dos bens.
Qual o valor da alíquota do ITCMD?
No Estado de São Paulo a alíquota única é de 4% sobre o total da base de cálculo. Por exemplo. Num processo de inventário em que um único sucessor herdou:
- Um imóvel com valor venal de R$ 500.000,00
- Um veículo com valor venal de mercado declarado de R$ 50.000,00
- Saldo bancário de R$ 10.000,00
- Total herdado: R$ 560.000,00
Este herdeiro deverá pagar o ITCMD no valor R$ 22.400,00 (R$ 560.000,00 x 4%).
Serão cobrados multa e juros se a guia vencer e não for paga no dia estipulado.
É possível converter um inventário judicial em extrajudicial ?
Sim, é possível a conversão. A conversão é muito utilizada para agilizar a conclusão do inventário que antes era judicial e agora será concluído de forma extrajudicial (em cartório). Mas para que a conversão seja possível nos seguintes casos:
- se houver testamento, este inicialmente precisa ser homologado pelo juiz, ou seja, inicia-se na esfera judicial, mas depois pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial);
- se os herdeiros iniciaram o inventário de forma judicial porque inicialmente não estavam em acordo com a divisão e posteriormente entraram em acordo, é possível converter o inventário judicial em extrajudicial, removendo do judiciário e transferindo para um cartório;
- quando menores de idade no decurso do processo judicial atingiram a maioridade legal ou quando pessoas inabilitadas retomaram suas capacidades mentais, desde que receberam alta médica, devidamente comprovada através de laudo;
Porém, isso só é possível desde que todos os outros pré-requisitos de um inventário extrajudicial sejam atendidos.
Os requisitos para fazer inventário extrajudicial (em cartório) são os seguintes:
1️⃣. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou emancipados.
2️⃣. A partilha de bens não pode ser litigiosa, todos os herdeiros devem concordar com a divisão.
3️⃣. Ausência de testamento. O falecido não pode ter deixado testamento válido.
4️⃣. Participação de um advogado como assistente jurídico das partes.
O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio dos herdeiros, da situação dos bens ou do local do óbito.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Caso o herdeiro não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá ser representado por um procurador por meio de procuração pública, com poderes específicos para essa finalidade.
Como evitar a aplicação de multa do imposto ITCMD?
Segundo o artigo 983 do Código Civil o prazo para abrir um inventário é de até 60 dias (contando a partir do óbito), pois após esse período é gerado uma multa de 10% sobre o valor do ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos), conforme Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989
E caso ultrapasse 180 dias a multa é de 20% sobre o ITD, tornando o inventário mais caro.
Atenção: Essa multa não é sobre o valor do imóvel e sim sobre o valor do imposto.
ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020
Base de Cálculo – UFIR-RJ | Base de Cálculo – R$ | Alíquota |
De 11.250 até 70.000 | De R$39.993,75 até R$ 248.850,00 | 4,00% |
De 70.000 até 100.000 | De R$248.850,01 até R$ 355.500,00 | 4,50% |
De 100.000 até 200.000 | De R$355.500,01 até R$ 711.000,00 | 5,00% |
De 200.000 até 300.000 | De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00 | 6,00% |
De 300.000 até 400.000 | De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00 | 7,00% |
Acima de 400.000 | Acima de R$1.422.000,01 | 8,00% |
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.
Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017
Para evitar a multa e suspender a contagem de prazo que corre contra os herdeiros, estes devem fazer o seguinte dependendo da modalidade de inventário escolhida:
- Se for judicial Judicial: pedir para o advogado protocolar na justiça a petição inicial de inventário dentro do prazo;
- Se for Extrajudicial: procurar um advogado para que o mesmo requeira junto ao Tabelião de Notas para nomear o inventariante dentro do prazo. Além disso, no caso do Rio de Janeiro pode-se cadastrar uma declaração de inventário no site da Fazenda, pois no Rio de Janeiro o procedimento de lançamento e emissão da guia do imposto é online;
No caso do inventário na modalidade Extrajudicial, como o prazo é mais curto, podendo ser concluído em até 1 mês, pode-se realizar todos os atos do inventário de uma só vez, não apenas a nomeação do inventariante, dentro do prazo legal dos 60 dias.
Em todo o caso, se os herdeiros deixaram para a última hora (o que não é recomendado), pode-se usar essa estratégia para encerrar a contagem de prazo para a multa.
Entendendo os prazos do inventário?
Quanto tempo um inventário leva para ficar pronto?
Existe diferença de prazo para o inventário extrajudicial (em Cartório) e o Judicial (na Justiça).
O prazo para encerrar o inventário extrajudicial é o mais rápido. Nós conseguimos concluir um inventário em cartório no prazo de 1 mês, desde que toda documentação esteja correta e não haja nenhum problema com as certidões. O prazo de conclusão costuma ser de 1 ou 6 meses, sendo que o prazo maior se deve ao fato de ter algum problema nas certidões.
Já o inventário judicial pode levar 1 ano ou até mais, dependendo das divergências dos herdeiros no decurso do processo, regularização de documentação, certidão e do funcionamento da justiça, o que não depende do advogado.
Quando posso usufruir ou vender os bens herdados?
O uso e venda dos bens herdados, depende da modalidade escolhida para realizar o inventário. Mas em ambos os casos será emitido um documento conclusivo.
- No Inventário Extrajudicial (em cartório): o inventário se encerra quando o Tabelião de Notas (cartório) emite a escritura de inventário e colhe as assinaturas dos herdeiros e seus advogados;
- No Inventário Judicial – o inventário se encerra quando o judiciário emite a Carta de sentença; a Carta de Adjudicação (no caso de apenas 1 herdeiro ou meeiro) ou o Formal de Partilha (no caso de mais de um herdeiro);
De posse de um destes documentos conclusivos basta procurar cada órgão competente para tornar-se proprietário legítimo de imóveis, veículos e saldos bancários:
No cado dos Imóveis: Leve os documentos conclusivos no Registro de Imóveis da jurisdição do imóvel (RGI), juntamente com demais documentos necessários (consultar o do Registro de Imóveis competentes).
Pague as taxas de serviço para o que Registro de Imóveis averbe a matrícula do imóvel em nome dos herdeiros. Em alguns dias o Registro de Imóveis vai entregar a matrícula do imóvel atualizada com a nova averbação.
Após a averbação, os herdeiros são oficialmente donos do imóvel e já podem usufruir legalmente de aluguéis ou podem vende-lo oficialmente, assinando contrato particular de promessa de venda e compra e até mesmo a escritura para o comprador, inclusive nos casos em que o comprador desejar financiar o imóvel através de crédito imobiliário.
No caso dos Veículos: Leve os documentos conclusivos no Detran da cidade em que o veículo está registrado. Antes de comparecer acesse o site do Detran para verificar o valor de taxas atualizadas e a lista atualizada dos outros documentos necessários. Após a averbação do inventário para troca de titularidade os herdeiros já podem usar, vender, alinear, etc.
No caso de saldos bancários: Leve os documentos conclusivos na agência aonde o falecido possuía a conta para que consiga acesso legal para movimentar os saldos bancários.
Posso vender um bem que será herdado antes do inventário ficar pronto?
Sim. No caso de inventário judicial é possível solicitar ao juiz autorização para vender um bem para pagar as despesas do inventário quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos ou com eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Essa autorização se chama alvará de venda de bens. É um documento emitido pelo juízo e assinado pelo juiz responsável pelo inventário judicial. Esse documento pode ser usado pelo corretor de imóveis para negociar o imóvel para os herdeiros.
Se ficou alguma dúvida nesse guia definitivo sobre inventário, entre em contato. Mas, se você ainda não tem um inventário para fazer e quer saber a mais sobre Planejamento Sucessório esse artigo vai te ajudar!