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	<title>Inventário &#8211; Vitor Pereira Advocacia</title>
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	<description>Inventários e Planejamento Sucessório</description>
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	<title>Inventário &#8211; Vitor Pereira Advocacia</title>
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		<title>Conta conjunta no inventário: o saldo entra na herança?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 21 Mar 2026 20:45:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Conta conjunta no inventário: o saldo entra na herança? Perder alguém da família já é um momento delicado por si só. Quando, além da dor, surgem dúvidas sobre dinheiro, banco e partilha, a insegurança costuma aumentar ainda mais. É exatamente por isso que entender se a conta conjunta entra no inventário se torna tão importante: [&#8230;]]]></description>
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<h1 class="wp-block-heading">Conta conjunta no inventário: o saldo entra na herança?</h1>



<p class="has-text-align-left">Perder alguém da família já é um momento delicado por si só. Quando, além da dor, surgem dúvidas sobre dinheiro, banco e partilha, a insegurança costuma aumentar ainda mais. É exatamente por isso que entender <strong>se a conta conjunta entra no inventário</strong> se torna tão importante: muitas famílias não sabem se o valor que está na conta pode ser usado, bloqueado ou dividido entre os herdeiros.</p>



<p>A confusão é comum porque a conta conjunta passa a impressão de que tudo pertence igualmente aos titulares. Mas, no inventário, a análise não é tão simples assim. Em muitos casos, é preciso identificar <strong>quem realmente era dono dos valores depositados</strong>, qual era a movimentação da conta e se o saldo disponível pode ou não integrar o patrimônio deixado pela pessoa falecida.</p>



<p>Neste artigo, você vai entender, de forma clara e prática, como a <strong>conta conjunta no inventário</strong> costuma ser tratada, quando o saldo entra na partilha, se há <strong>bloqueio de conta no inventário</strong> e se os <strong>herdeiros têm direito à conta conjunta</strong>. Além disso, veremos como o Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado o tema, o que dá ainda mais segurança para compreender esse tipo de situação.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Sumário</h2>



<ol class="wp-block-list">
<li>O que é conta conjunta e por que ela gera dúvidas no inventário</li>



<li>Saldo em conta conjunta entra no inventário?</li>



<li>Herdeiros têm direito à conta conjunta?</li>



<li>Bloqueio de conta no inventário: quando isso acontece</li>



<li>Conta conjunta solidária e conta conjunta simples: qual a diferença</li>



<li>O que diz o STJ sobre conta conjunta solidária no inventário</li>



<li>Como provar de quem era o dinheiro depositado</li>



<li>O que acontece quando o cônjuge sobrevivente movimenta a conta</li>



<li>Como agir para evitar conflitos entre herdeiros</li>



<li>Perguntas frequentes sobre conta conjunta no inventário</li>



<li>Conclusão</li>
</ol>



<h2 class="wp-block-heading">O que é conta conjunta e por que ela gera dúvidas no inventário</h2>



<p>A conta conjunta é uma conta bancária com dois ou mais titulares. Em geral, ela é utilizada por casais, familiares ou sócios para facilitar o pagamento de despesas, recebimento de valores e gestão do dinheiro no dia a dia. Na prática, parece uma solução simples. No entanto, quando um dos titulares falece, surgem várias dúvidas jurídicas.</p>



<p>Isso acontece porque o fato de uma conta ter dois titulares não significa, automaticamente, que o saldo pertence metade para cada um. <strong>O banco administra a conta de forma conjunta, mas a titularidade jurídica dos valores pode exigir análise mais profunda.</strong> Em outras palavras, uma coisa é poder movimentar a conta; outra, bem diferente, é ser o verdadeiro proprietário do dinheiro ali depositado.</p>



<p>No contexto sucessório, o inventário serve justamente para identificar quais bens, direitos e obrigações pertenciam à pessoa falecida. Por isso, a discussão sobre <strong>saldo em conta conjunta entra no inventário</strong> depende da origem dos recursos, da forma de movimentação e do regime jurídico aplicável ao caso concreto.</p>



<p>Para famílias em luto, essa etapa costuma ser emocionalmente difícil. O viúvo ou a viúva pode acreditar que tem direito total ao saldo por já utilizar a conta diariamente. Já os herdeiros podem entender que aqueles valores fazem parte da herança. <strong>Quando não há orientação adequada, uma dúvida bancária rapidamente se transforma em conflito familiar.</strong></p>



<h2 class="wp-block-heading">Saldo em conta conjunta entra no inventário?</h2>



<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe title="Conta conjunta no inventário: quem fica com o saldo?" width="1200" height="675" src="https://www.youtube.com/embed/X7MZ7MQUNhc?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p>Em regra, <strong>o saldo em conta conjunta entra no inventário ao menos na parte que pertencia ao falecido</strong>. Esse é o ponto central da discussão. O inventário não olha apenas para o nome que está na conta, mas para a efetiva participação patrimonial da pessoa falecida naquele valor.</p>



<p>Imagine, por exemplo, uma conta conjunta entre marido e esposa. Se o salário, os rendimentos ou o patrimônio do falecido eram depositados ali, é possível que parte ou até grande parte do saldo deva ser considerada no inventário. Por outro lado, se o dinheiro era exclusivamente do outro titular, o simples fato de a conta ser conjunta não transforma automaticamente todo o montante em herança.</p>



<p>É muito comum existir a falsa crença de que, por ser conta conjunta, o titular sobrevivente pode sacar e utilizar livremente todos os valores após o falecimento. Isso pode gerar problemas sérios. Dependendo da situação, a movimentação integral do saldo pode ser questionada pelos demais interessados e até interpretada como tentativa de esvaziar o patrimônio hereditário.</p>



<p><strong>O mais importante é entender que o inventário busca separar disponibilidade bancária de titularidade patrimonial.</strong> Assim, o saldo pode até continuar visível na conta, mas isso não significa que ele esteja livre de análise, restrição ou partilha. Cada caso exige verificação da origem do dinheiro, dos extratos e da dinâmica financeira entre os titulares.</p>



<p>Na prática, o juiz, o cartório e os advogados envolvidos tendem a observar elementos como a origem dos depósitos, a movimentação histórica da conta, o uso para despesas comuns, a existência de aplicações vinculadas e a contribuição financeira de cada titular. Quanto mais clara for essa prova, menor será o risco de disputa.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Herdeiros têm direito à conta conjunta?</h2>



<p>A pergunta “<strong>herdeiros têm direito à conta conjunta</strong>?” precisa ser respondida com cuidado: os herdeiros não têm, em regra, direito automático a todo o saldo da conta conjunta, mas podem ter direito à parte do valor que integrava o patrimônio do falecido.</p>



<p>Essa diferença é essencial. O herdeiro não herda “a conta” em si como relação bancária operacional. O que integra a herança é a fração patrimonial correspondente ao falecido. Assim, se ficar demonstrado que determinado montante era dele, esse valor pode compor o espólio e ser partilhado segundo as regras sucessórias.</p>



<p>Isso vale especialmente quando há filhos, cônjuge, companheiro(a) e outros herdeiros necessários. Mesmo que o outro titular da conta seja o esposo ou a esposa sobrevivente, ainda assim pode existir parcela sujeita ao inventário. <strong>O vínculo afetivo ou o uso conjunto da conta não elimina, por si só, os direitos hereditários dos demais herdeiros.</strong></p>



<p>Por outro lado, há situações em que os herdeiros não conseguem demonstrar que o saldo pertencia, no todo ou em parte, à pessoa falecida. Nesses casos, a pretensão pode ser enfraquecida. É por isso que extratos, comprovantes, histórico de depósitos e documentos financeiros costumam ter peso relevante de prova.</p>



<p>Para evitar interpretações equivocadas, o ideal é que a família trate a questão com transparência desde o início. Omissões, saques sem explicação e falta de prestação de contas costumam gerar ressentimento e inventários judiciais litigiosos e demorados. Em momentos de fragilidade emocional, <strong>clareza e documentação são tão importantes quanto sensibilidade.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<h2 class="wp-block-heading">Bloqueio de conta no inventário: quando isso acontece</h2>
</blockquote>



<p>O <strong>bloqueio de conta no inventário</strong> é outra dúvida muito frequente. Em termos práticos, o banco pode restringir movimentações ao tomar ciência do falecimento de um dos titulares, especialmente quando há necessidade de resguardar valores até a definição sucessória.</p>



<p>Nem sempre o bloqueio acontece de forma automática e uniforme, porque isso pode variar conforme o tipo de conta, a política da instituição e a forma como o banco é comunicado. Ainda assim, é bastante comum que haja cautela bancária para evitar saque indevido de quantias que eventualmente pertençam ao espólio.</p>



<p>Quando existe conta conjunta, a situação pode se tornar ainda mais sensível. O titular sobrevivente pode precisar do dinheiro para despesas urgentes da casa, remédios, contas básicas e custos imediatos decorrentes do falecimento. Mas, ao mesmo tempo, os demais herdeiros podem defender que o saldo não seja movimentado sem controle.</p>



<p><strong>Esse equilíbrio entre necessidade prática e proteção patrimonial é uma das maiores tensões do inventário.</strong> Em alguns casos, é possível pedir autorização para liberação parcial de valores, especialmente quando há despesas essenciais comprovadas. Em outros, a prestação de contas das movimentações realizadas será indispensável.</p>



<p>Por isso, agir por impulso quase nunca é uma boa saída. Antes de realizar saques, transferências ou encerramento de conta, o ideal é compreender o cenário jurídico do caso. Uma decisão precipitada pode gerar alegação de ocultação de bens, desvio patrimonial ou adiantamento indevido de herança.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<h2 class="wp-block-heading">Conta conjunta solidária e conta conjunta simples: qual a diferença</h2>
</blockquote>



<p>Um ponto que influencia bastante a análise é a modalidade da conta conjunta. Em termos gerais, costuma-se falar em conta conjunta solidária e conta conjunta não solidária ou simples.</p>



<p>Na conta conjunta solidária, qualquer um dos titulares pode movimentar a conta individualmente, sem necessidade da assinatura do outro. Já na conta conjunta simples, as movimentações dependem, em regra, da atuação conjunta dos titulares, conforme o contrato bancário.</p>



<p>Essa diferença é importante porque muita gente confunde poder de movimentação com propriedade do dinheiro. Na conta solidária, por exemplo, o titular sobrevivente muitas vezes continua tendo acesso operacional aos recursos. Mas isso <strong>não significa que todo o saldo deixa de ser analisado no inventário</strong>.</p>



<p>Em outras palavras, a cláusula bancária de solidariedade facilita a operação da conta, mas não resolve, sozinha, a questão hereditária. O inventário continuará investigando se o dinheiro depositado pertencia integralmente a um titular, se era comum ao casal ou se havia contribuição de ambos.</p>



<p>Por isso, quando falamos em <strong>conta conjunta no inventário</strong>, a modalidade da conta é relevante, mas não encerra a discussão. Ela é apenas um dos elementos da análise.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que diz o STJ sobre conta conjunta solidária no inventário</h2>



<p>Para dar mais segurança a esse tema, vale destacar o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no <strong>REsp 1.836.130</strong>, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo o próprio STJ, <strong>com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha</strong>. O tribunal também ressaltou que a solidariedade da conta opera na relação entre os correntistas e a instituição financeira, e não automaticamente em relação a terceiros, especialmente herdeiros.</p>



<p>Esse ponto é decisivo. <strong>Poder movimentar a integralidade dos valores perante o banco não significa ter propriedade exclusiva sobre todo o saldo.</strong> De acordo com o entendimento pelo STJ, atribuir ao cotitular sobrevivente a totalidade do dinheiro apenas por causa da cláusula de solidariedade representaria ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários. Por isso, a parcela titularizada pelo falecido deve constar do inventário e da partilha.</p>



<p>A decisão também traz uma consequência prática importante: quando não houver prova segura sobre a origem dos depósitos e sobre a titularidade material dos valores, <strong>aplica-se a presunção de que o saldo existente no momento do falecimento pertencia a ambos em igualdade de condições</strong>, com divisão em cotas idênticas. No mesmo julgamento, o STJ afastou a pena de sonegados porque não havia prova segura de dolo ou má-fé na ocultação dos valores.</p>



<p>Esse precedente fortalece o argumento de que a conta conjunta solidária não pode ser tratada como um “atalho” para afastar a herança. Ao contrário: ela exige análise patrimonial séria, com atenção à prova, à origem do dinheiro e aos direitos dos sucessores.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como provar de quem era o dinheiro depositado</h2>



<p>A prova da origem dos valores costuma ser o coração desse tipo de conflito. Quando há divergência entre viúvo(a), herdeiros e demais familiares, a pergunta principal quase sempre é a mesma: afinal, de quem era esse dinheiro?</p>



<p>Para responder a isso, alguns documentos costumam ser especialmente úteis: <strong>extratos bancários de período anterior ao falecimento, comprovantes de salário, aposentadoria ou pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de venda de bens, documentos de aplicações financeiras e recibos ou transferências entre os titulares.</strong></p>



<p>Se o falecido recebia salário ou aposentadoria regularmente na conta conjunta, esse é um forte indicativo de que ao menos parte do saldo tinha origem nele. Se o outro titular também depositava valores frequentes, pode haver necessidade de cálculo proporcional ou discussão sobre comunicabilidade patrimonial, dependendo do regime de bens e do contexto familiar.</p>



<p><strong>Quanto mais rastreável for a movimentação financeira, mais objetiva tende a ser a solução.</strong> O problema é que muitas famílias usam a conta conjunta sem nenhum controle formal: um paga uma despesa aqui, outro deposita ali, ambos usam o cartão, e nada fica organizado. Quando o falecimento ocorre, a ausência de documentação abre espaço para suposições, mágoas e disputas.</p>



<p>Em casos mais delicados, o levantamento detalhado da movimentação pode ser indispensável para mostrar se houve confusão patrimonial, contribuição exclusiva de um dos titulares ou uso apenas instrumental da conta por conveniência bancária.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que acontece quando o cônjuge sobrevivente movimenta a conta</h2>



<p>Esse é um dos cenários mais sensíveis no dia a dia do inventário. Muitas vezes, o cônjuge sobrevivente continua usando a conta conjunta logo após o falecimento porque enxerga aqueles recursos como necessários para a própria subsistência. E, de fato, em vários casos, existe uma realidade de dependência econômica e urgência que não pode ser ignorada.</p>



<p>Ainda assim, a movimentação sem critério pode gerar questionamentos. Saques elevados, transferências para contas pessoais, resgate de aplicações ou esvaziamento rápido do saldo costumam chamar atenção. Quando isso acontece, os demais herdeiros podem pedir explicações, exigir prestação de contas ou discutir judicialmente eventual apropriação indevida.</p>



<p>Isso não quer dizer que toda movimentação seja errada. Despesas comprovadamente essenciais, pagamentos funerários, contas imediatas da casa e gastos necessários podem ter tratamento distinto, especialmente quando há transparência. O problema maior costuma nascer do silêncio, da falta de registro e da tentativa de resolver tudo sozinho.</p>



<p><strong>No inventário, a forma como a família lida com o dinheiro após o falecimento pode definir o tamanho do conflito futuro no processo.</strong> Uma conduta transparente protege não apenas o patrimônio, mas também os vínculos familiares que ainda restam em um momento de luto.</p>



<p>Para quem está vivendo essa situação, o ideal é reunir extratos, guardar comprovantes e evitar movimentações relevantes sem orientação jurídica. Isso reduz o risco de acusações e ajuda a construir uma solução mais equilibrada.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como agir para evitar conflitos entre herdeiros</h2>



<p>Quando o assunto é <strong>conta conjunta no inventário</strong>, boa parte dos problemas poderia ser minimizada com três atitudes: transparência, documentação e orientação adequada desde o início.</p>



<p>A <strong>primeira medida </strong>é comunicar com clareza a existência da conta, o saldo aproximado e a forma como ela era utilizada. Esconder informações quase sempre piora o ambiente familiar. Mesmo quando não há má-fé, a simples falta de diálogo alimenta suspeitas.</p>



<p>A <strong>segunda medida</strong> é preservar documentos, extratos, comprovantes de pagamento e histórico de movimentação ajudam a reconstruir a realidade financeira sem depender apenas da memória ou da percepção emocional de cada familiar. Em inventário, a prova documental costuma valer muito mais do que convicções pessoais.</p>



<p>A<strong> terceira medida</strong> é buscar apoio técnico para enquadrar corretamente a situação. Em algumas famílias, o saldo terá caráter nitidamente comum. Em outras, haverá necessidade de separar meação, herança, valores de titularidade exclusiva ou recursos usados apenas para manutenção da casa. <strong>Cada detalhe importa, e soluções padronizadas costumam gerar injustiças.</strong></p>



<p>Também é importante lembrar que inventário não é apenas divisão de bens. Ele mexe com história, afeto, expectativa e sensação de reconhecimento. Muitas discussões sobre dinheiro escondem, na verdade, feridas emocionais mais profundas. Por isso, uma postura didática, respeitosa e estratégica faz diferença real.</p>



<p>Nesse momento é que entendemos a necessidade de contar com a orientação de um <strong><a href="https://wa.me/5521971075548?text=Gostaria%20de%20falar%20com%20especilista%20em%20invent%C3%A1rios%20sobre%20o%20artigo%20de%20conta%20conjunta">advogado especialista em inventário</a>s</strong>, pois esse profissional está preparado para orientar os herdeiros para evitar conflitos e reduzir o tempo de recebimento da herança.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Perguntas frequentes sobre conta conjunta no inventário</h2>



<h3 class="wp-block-heading">Todo saldo de conta conjunta entra no inventário?</h3>



<p>Em regra, entra no inventário a parte do saldo que efetivamente pertencia ao falecido. No caso de conta conjunta solidária, o entendimento do STJ reforça que o saldo existente deve ser submetido ao inventário e à partilha, com apuração da quota correspondente.</p>



<h3 class="wp-block-heading">O outro titular pode sacar tudo após o falecimento?</h3>



<p>O fato de a conta permitir movimentação não significa que o valor esteja livre de partilha. Saques integrais ou transferências sem critério podem ser questionados pelos herdeiros e pelo próprio inventário.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Herdeiros têm direito à conta conjunta mesmo se a conta era do casal?</h3>



<p>Os herdeiros podem ter direito à parcela patrimonial do falecido, mesmo que a conta fosse usada pelo casal. A resposta depende do caso concreto, da origem dos valores e do regime de bens.</p>



<h3 class="wp-block-heading">O banco sempre bloqueia a conta?</h3>



<p>Nem sempre da mesma forma ou no mesmo momento. Mas o <strong>bloqueio de conta no inventário</strong> ou a restrição de movimentações pode acontecer para preservar os valores até a apuração sucessória.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Como provar que o dinheiro era do falecido?</h3>



<p>Extratos, comprovantes de salário, aposentadoria, declaração de imposto de renda, transferências e documentos de aplicações podem ajudar a demonstrar a origem dos valores.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Se ninguém conseguir provar a origem do saldo, o que acontece?</h3>



<p>Segundo o entendimento divulgado pelo STJ no caso analisado, na ausência de prova segura sobre a titularidade material dos depósitos, pode prevalecer a presunção de divisão igualitária do saldo existente na data do falecimento.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Conclusão</h2>



<p>Entender a <strong>conta conjunta no inventário</strong> é essencial para evitar decisões precipitadas justamente em um dos momentos mais frágeis da vida familiar. Embora a conta conjunta pareça simples no dia a dia, no contexto sucessório ela exige cuidado, porque o que importa não é apenas quem podia movimentar a conta, mas <strong>quem realmente era titular dos valores depositados</strong>.</p>



<p>Ao longo do processo, dúvidas como “<strong>saldo em conta conjunta entra no inventário</strong>?”, “<strong>herdeiros têm direito à conta conjunta</strong>?” e “quando há <strong>bloqueio de conta no inventário</strong>?” precisam ser respondidas com base em documentos, histórico financeiro e análise jurídica do caso concreto. E o entendimento do STJ mostra que a conta conjunta solidária não afasta, por si só, a necessidade de inventário e partilha do saldo relacionado ao falecido.</p>



<p>A orientação mais valiosa, porém, é prática: <strong>não trate a conta conjunta como um assunto meramente bancário quando ela pode ter impacto sucessório direto.</strong> Organizar documentos, evitar movimentações impulsivas e buscar orientação adequada de um <strong><a href="https://wa.me/5521971075548?text=Gostaria%20de%20falar%20com%20especilista%20em%20invent%C3%A1rios%20sobre%20o%20artigo%20de%20conta%20conjunta">advogado especialista em inventários</a></strong>, pode preservar patrimônio, tempo e relações familiares. <strong>Se sua família está passando por essa situação, procure <a href="https://wa.me/5521971075548?text=Gostaria%20de%20falar%20com%20especilista%20em%20invent%C3%A1rios%20sobre%20o%20artigo%20de%20conta%20conjunta">análise jurídica do caso</a> concreto e dê o próximo passo com mais segurança e menos incerteza.</strong></p>



<p></p>
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		<title>Curatela judicial para idoso: o que é, como funciona e quando solicitar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 13 Apr 2025 10:05:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Entenda como funciona a curatela judicial para idosos com Alzheimer ou deficiência. Saiba quem pode pedir e quais documentos são exigidos. Introdução Muitas famílias enfrentam um momento delicado ao perceber que um ente querido já não consegue mais cuidar sozinho da própria vida. Seja por Alzheimer, outras doenças degenerativas ou deficiências cognitivas, surge a dúvida: [&#8230;]]]></description>
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<p>Entenda como funciona a curatela judicial para idosos com Alzheimer ou deficiência. Saiba quem pode pedir e quais documentos são exigidos.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="576" src="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-1-1024x576.png" alt="" class="wp-image-2753" srcset="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-1-1024x576.png 1024w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-1-300x169.png 300w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-1-768x432.png 768w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-1-1536x864.png 1536w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-1-2048x1152.png 2048w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Introdução</h2>



<p><strong>Muitas famílias enfrentam um momento delicado ao perceber que um ente querido já não consegue mais cuidar sozinho da própria vida.</strong> Seja por Alzheimer, outras doenças degenerativas ou deficiências cognitivas, surge a dúvida: o que fazer para garantir a proteção dessa pessoa? A resposta pode estar na curatela judicial e na interdição.</p>



<p>Se você está passando por essa situação, este artigo foi feito para te ajudar. Com uma linguagem simples e acolhedora, vamos explicar passo a passo como funciona o processo de curatela e quando ele se aplica, especialmente no caso de idosos e pessoas com deficiência.</p>



<p><strong>Ao longo deste guia, você vai entender:</strong></p>



<ol class="wp-block-list">
<li>O que é curatela judicial e interdição</li>



<li>Quem pode solicitar a curatela de um idoso</li>



<li>Em quais casos a curatela é recomendada</li>



<li>Qual a diferença entre curatela e tutela</li>



<li>Quais documentos são necessários para dar entrada no processo</li>



<li>Como funciona o processo de interdição judicial</li>



<li>Dúvidas comuns sobre curatela para idosos com Alzheimer</li>



<li>Cuidados e orientações práticas para a família</li>
</ol>



<p><strong>Este conteúdo vai te ajudar a tomar decisões mais seguras e evitar dores de cabeça no futuro.</strong></p>



<h2 class="wp-block-heading">1. O que é curatela judicial e interdição</h2>



<p>A curatela é um mecanismo legal que permite a um familiar ou responsável assumir a administração da vida civil de uma pessoa que perdeu, total ou parcialmente, a capacidade de tomar decisões por conta própria. A interdição é o processo judicial que estabelece essa curatela.</p>



<p><strong>Em termos simples, é uma forma de proteger alguém que não consegue mais responder pelos seus próprios atos</strong>, garantindo que decisões importantes — como movimentações financeiras, cuidados com a saúde e questões patrimoniais — sejam tomadas com responsabilidade e legalidade.</p>



<h2 class="wp-block-heading">2. Quem pode solicitar a curatela de um idoso</h2>



<p>A curatela pode ser solicitada por familiares diretos — filhos, cônjuges, irmãos — ou até mesmo pelo Ministério Público, caso não existam parentes disponíveis ou confiáveis.</p>



<p>O principal requisito é que o solicitante comprove ter uma relação de cuidado e confiança com o idoso, além de apresentar provas de que a pessoa realmente não tem condições de responder por si mesma.</p>



<p><strong>Importante:</strong> o juiz avalia cada caso com base em laudos médicos, histórico familiar e pareceres sociais.</p>



<h2 class="wp-block-heading">3.Em quais casos a curatela é recomendada</h2>



<p>A curatela judicial é indicada quando a pessoa não tem mais capacidade de gerir a própria vida. Entre os casos mais comuns estão:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Alzheimer em estágio moderado ou avançado</li>



<li>Doenças degenerativas (como Parkinson severo)</li>



<li>Deficiências intelectuais ou múltiplas</li>



<li>Transtornos mentais que afetam a tomada de decisão</li>
</ul>



<p><strong>Quanto antes o processo for iniciado, melhor para garantir proteção jurídica e evitar prejuízos financeiros ou legais.</strong></p>



<h2 class="wp-block-heading">4. Qual a diferença entre curatela e tutela</h2>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><thead><tr><th>Termo</th><th>Para quem se aplica?</th><th>Quando se usa?</th></tr></thead></table></figure>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><tbody><tr><td>Curatela</td><td>Adultos incapazes (por doença ou deficiência)</td><td>Após diagnóstico de incapacidade civil</td></tr></tbody></table></figure>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><tbody><tr><td>Tutela</td><td>Menores de idade sem pais vivos</td><td>Em caso de órfãos ou abandono parental</td></tr></tbody></table></figure>



<p>A curatela protege o adulto incapaz; a tutela, o menor desacompanhado.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="576" src="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-2-1024x576.png" alt="" class="wp-image-2754" srcset="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-2-1024x576.png 1024w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-2-300x169.png 300w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-2-768x432.png 768w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-2-1536x864.png 1536w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/Banner-Blog-2-2048x1152.png 2048w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<h2 class="wp-block-heading">5. Quais documentos são necessários para dar entrada no processo</h2>



<p>Para iniciar o processo de curatela e interdição, geralmente são exigidos:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>RG e CPF do idoso e do requerente</li>



<li>Comprovante de residência</li>



<li>Certidão de nascimento ou casamento</li>



<li>Laudos médicos atualizados comprovando a incapacidade</li>



<li>Relatórios de psicólogos ou assistentes sociais (se houver)</li>



<li>Comprovação de vínculos familiares ou afetivos</li>
</ul>



<p><strong>Dica:</strong> mantenha todos os documentos organizados em um único arquivo para agilizar o processo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">6. Como funciona o processo de interdição judicial</h2>



<p>O processo é conduzido por um juiz e envolve as seguintes etapas:</p>



<ol class="wp-block-list">
<li><strong>Abertura da ação judicial</strong> com os documentos necessários</li>



<li>Nomeação de um curador provisório</li>



<li><strong>Avaliação por peritos</strong> (médico e assistente social)</li>



<li>Realização de audiência com o idoso (sempre que possível)</li>



<li>Decisão judicial nomeando o curador definitivo</li>
</ol>



<p><strong>É fundamental contar com um advogado experiente nesse tipo de ação para garantir que tudo corra da forma mais humana e eficiente possível.</strong></p>



<h2 class="wp-block-heading">7. Dúvidas comuns sobre curatela para idosos com Alzheimer</h2>



<p><strong>“Preciso interditar logo no início do diagnóstico?”</strong><br>Não necessariamente. A curatela é indicada quando a autonomia está comprometida. O ideal é conversar com o médico e observar o dia a dia do idoso.</p>



<p><strong>“O curador pode vender os bens do interditado?”</strong><br>Sim, mas <strong>somente com autorização judicial.</strong> O juiz acompanha todas as decisões financeiras relevantes.</p>



<p><strong>“A curatela pode ser dividida entre mais de uma pessoa?”</strong><br>Em casos específicos, sim. Pode haver mais de um curador ou um curador principal e um substituto.</p>



<h2 class="wp-block-heading">8. Cuidados e orientações práticas para a família</h2>



<p>Lidar com a interdição de um ente querido é sempre um desafio emocional. Por isso, algumas orientações são essenciais:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Mantenha o diálogo com os outros familiares</li>



<li>Respeite a dignidade e a individualidade do idoso</li>



<li>Documente decisões importantes</li>



<li>Atualize-se sobre os deveres legais do curador</li>



<li>Busque apoio jurídico e psicológico sempre que necessário</li>
</ul>



<p><strong>A curatela não é uma perda de liberdade, mas um ato de proteção.</strong></p>



<h2 class="wp-block-heading">Conclusão</h2>



<p>Neste artigo, vimos que a <strong>curatela judicial para idoso e interdição</strong> é um recurso legal indispensável quando a pessoa amada perde sua autonomia. Com o acompanhamento jurídico correto e o envolvimento da família, é possível garantir segurança, dignidade e proteção para o idoso ou pessoa com deficiência.</p>



<p><strong>Quer continuar aprendendo? Confira esses outros conteúdos:</strong></p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Como lidar com o diagnóstico de Alzheimer em casa</li>



<li>Passo a passo para organizar os documentos do seu ente querido</li>



<li>Diferença entre tutela, curatela e guarda: entenda de uma vez por todas</li>
</ol>



<p><em><strong>Dica final:</strong></em> Se você está passando por isso, <strong><a href="https://wa.me/5521971075548?text=Gostaria%20de%20falar%20sobre%20curatela">não enfrente sozinho</a></strong>. Procure um profissional de confiança e tire todas as suas dúvidas. A curatela começa com informação — e você já deu o primeiro passo.</p>



<p><a href="https://wa.me/5521971075548?text=Gostaria%20de%20falar%20sobre%20curatela"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f449.png" alt="👉" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <strong>Agende uma consulta com nosso escritório e receba orientação jurídica</strong></a></p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Herdeiro: Use dinheiro deixado pelo falecido para pagar despesas do Inventário!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Sep 2022 01:23:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[dinheiro em conta]]></category>
		<category><![CDATA[inventariante]]></category>
		<category><![CDATA[inventário]]></category>
		<category><![CDATA[inventario em cartório]]></category>
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					<description><![CDATA[Descubra como usar o dinheiro em conta pelo Falecido antes de terminar o Inventário Dos muitos clientes me procuram para fazer inventário, alguns necessitam usar o dinheiro deixado pelo falecido para pagar as despesas com o inventário. Até o início desse ano os Bancos não permitem o saque de valores para pagar essas despesas antes [&#8230;]]]></description>
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<p>Descubra como usar o dinheiro em conta pelo Falecido antes de terminar o Inventário</p>



<figure class="wp-block-image size-large is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/foto-para-post-1-1024x576.png" alt="" class="wp-image-2202" width="768" height="432" srcset="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/foto-para-post-1-1024x576.png 1024w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/foto-para-post-1-300x169.png 300w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/foto-para-post-1-768x432.png 768w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/foto-para-post-1-1536x864.png 1536w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/foto-para-post-1-2048x1152.png 2048w" sizes="(max-width: 768px) 100vw, 768px" /></figure>



<p>Dos muitos clientes me procuram para fazer inventário, alguns necessitam usar o dinheiro deixado pelo falecido para pagar as despesas com o inventário. Até o início desse ano os Bancos não permitem o saque de valores para pagar essas despesas antes do término do Inventário. </p>



<p><strong>A boa notícia é que isso mudou</strong>. Agora é sim possível usar o dinheiro deixado pelo falecido em conta corrente, antes do término do inventário. Eu vou revelar para vocês o passo a passo! </p>



<h2 class="wp-block-heading">Primeiro passo</h2>



<p>O <strong>primeiro passo</strong> é fazer uma escritura pública de nomeação de inventariante no cartório de notas. Essa escritura é feita no Cartório de Ofício de Notas e tem um custo bem baixo quando comparado aos custos do inventário. </p>



<p>Por meio dessa escritura, os os herdeiros e/ou meeiro (cônjuge sobrevivente) de uma pessoa falecida nomeiam uma pessoa que será a inventariante no inventário dos bens deixados pelo falecido. </p>



<p>Hoje em dia, essa escritura pode ser feita 100% online, por meio de entrega de documentos por emial, realização de vídeo conferência e assinatura eletrônica por meio do certificado e-notoriado (gratuito) ou certificado digital (pago). Tudo realizado sem sair de casa, do seu computador ou celular.</p>



<p>E para que serve essa escritura publica de nomeação de inventariante? Serve solicitar informações, documentos e extratos junto a órgãos e bancos, a fim de levantar todos os bens deixados pelo falecido, para instruir o inventário.</p>



<p>Para fazer a escritura de nomeação de inventariante é necessário apresentar os seguintes documentos ao cartório: RG,&nbsp;CPF e certidão de óbito do falecido, RG e CPF dos herdeiros e do meeiro/companheiro, OAB do advogado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Segundo Passo&nbsp;</h2>



<p><br><strong>Em seguida</strong> o inventariante nomeado deve ser dirigir as instituições financeiras e bancos onde o falecido tinha saldo em conta e pedir informações sobre saldo disponível.<br><br>Em posse das informações, o inventariante deve procurar seu advogado e informar o saldo existente.<br><br>De acordo com alteração recente na resolução 35 do CNJ pela resolução 452 de 04/2022, é possível o saque de valores para pagar despesas do Inventário com imposto e emolumentos do inventário, como por exemplo despesas com certidões e escritura publica.<br></p>



<h2 class="wp-block-heading">Terceiro Passo</h2>



<p><br>Por fim, o inventariante de posse dos documentos que comprovam essas despesas, pode voltar a instituição financeira e realizar o saque para usar o dinheiro deixado antes de terminar o inventário para pagamento dessas despesas.</p>



<p>Dessa forma, usa-se o próprio dinheiro deixado pelo falecido, para pagar as despesas do inventário, antes de seu término, ou seja, para terminar esse inventário.</p>



<p><br>Gostou de saber disso? Tem alguém que você conhece que não sabe disso e precisa usar esse dinheiro para terminar o inventário? Compartilha com ela!<br></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Herança digital: O que é? Tipos? É possível Testamento Digital?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Sep 2020 12:10:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[herança digital]]></category>
		<category><![CDATA[testamento digital]]></category>
		<category><![CDATA[tipos de herança digital]]></category>
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					<description><![CDATA[O que é Herança digital? Atualmente quase metade da população mundial usa as redes sociais de algum modo, seja com finalidade pessoal, profissional, sentimental ou econômica. Cada uma dessas pessoas que vive no mundo digital está formando, muitas vezes sem saber um enorme acervo de bens virtuais, tais como fotos, vídeos, áudios, músicas, filmes, games, [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" src="https://inventario.vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/09/1-1024x1024.png" alt="O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é 1-1024x1024.png"/></figure>



<h2 class="wp-block-heading">O que é Herança digital?</h2>



<p>Atualmente quase metade da população mundial usa as redes sociais de algum modo, seja com finalidade pessoal, profissional, sentimental ou econômica.</p>



<p>Cada uma dessas pessoas que vive no mundo digital está formando, muitas vezes sem saber um enorme acervo de bens virtuais, tais como fotos, vídeos, áudios, músicas, filmes, games, mensagens privadas, senhas, e-mails, moedas virtuais, negócios digitais, etc.</p>



<p>Diante disso, surge a necessidade de previsão, proteção, regulamentação e planejamento desses bens digitais, que formam o patrimônio de uma pessoa, passível de transmissão aos herdeiros.</p>



<p>O grande desafio é que hoje não há nenhuma regulamentação sobre o assunto, nem o Marco Civil da Internet, nem a Lei de Proteção de Dados(LGPD), nem mesmo o Código Civil Brasileiro.</p>



<p>No Judiciário o assunto ainda chega de forma tímida, de modo que não há ainda um posicionamento majoritário capaz de orientar os conflitos que surgem no dia a dia.</p>



<p>Já há projeto de lei que pretende regulamentar o assunto, alterando as leis citadas acima, mais ainda está em fase de discussão no Poder Legislativo.</p>



<p>Enquanto isso, cabe a nós, advogados e possuidores de bens digitais, herdeiros e eventuais interessados, encontrar soluções extrajudiciais eficazes em caso de disputas de patrimônio, seja ele de cunho patrimonial ou sentimental.</p>



<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" src="https://inventario.vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/09/tipos-de-heran%C3%A7a-digital-1-1024x1024.png" alt="O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é tipos-de-herança-digital-1-1024x1024.png"/><figcaption><br><br></figcaption></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Tipos de Herança Digital</h2>



<p>De acordo com o Código Civil Brasileiro (ART.1791) herança engloba não só patrimônio material do falecido ( Ex.:bens móveis e imóveis) mas também os bens imateriais (Ex.: Direitos autorais).</p>



<p>O arcevo digital de uma pessoa, tais como contas em redes sociais, fotos, vídeos, áudios, músicas, filmes, games, mensagens privadas, senhas, e-mails, moedas virtuais, negócios digitais, etc, seria a herança digital.</p>



<p>Essa herança Digital pode ser dividida em dois tipos:</p>



<p>1&#xfe0f;&#x20e3;com valor econômico;</p>



<p>2&#xfe0f;&#x20e3; com calor sentimental(afetivo).</p>



<p>Com valor econômico seriam os materiais digitais produzidos pelo falecido, tais como músicas, poemas, textos, fotos que tenham valor patrimonial. Além disso temos também as moedas digitais (como o Bitcoin) e os negócios digitais (sites, blogs, e-comenrce digitais).</p>



<p>Com valor sentimental(afetivo) seriam as mensagens e conversas feitas online, as contas das redes sociais, e-mails e aplicativos, que estão ligados diretamente ao direito a privacidade e memória.</p>



<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" src="https://inventario.vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/09/4-1024x1024.png" alt="O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é 4-1024x1024.png"/><figcaption><br></figcaption></figure>



<h2 class="wp-block-heading">É possível fazer Testamento Digital?</h2>



<p>Antes de mais nada preciso deixar claro que o testamento digital não é reconhecido pelo direito brasileiro, pelo menos por enquanto, pois há projetos de lei que estão em andamento para modificação de nossa legislação.</p>



<p>Apesar disso, testamento digital é cada vez mais usado no mundo digital, das redes sociais.</p>



<p>Hoje qualquer pessoa capaz pode dispor por testamento a totalidade de seus bens ou parte deles, para depois de sua morte (ART.1857, Código Civil).</p>



<p>Com base nisso é que pensamos que se uma pessoa fizer um testamento expressando sua vontade e deixando claro o que deve ser feito com seus bens digitais depois que vier a falecer, esse testamento deve ser respeitado e cumprido.</p>



<p>Isso porque muitas redes sociais já possuem previsão em seus termos de uso e política de privacidade, do que pode ser feito depois que o usuário morre.</p>



<p>Em geral, redes sociais como o Facebook, Instagram, printerest, twitter, oferecem algumas opções:&nbsp;</p>



<p>1&#xfe0f;&#x20e3;deixar a conta ativa e transformá-la em um memorial, que pode receber mensagens e todos os posts ficam ativos. Nesse caso um usuário deve ser cadastrado para administrar a conta após a morte;</p>



<p>2&#xfe0f;&#x20e3; Excluí-la, desde que seja indicado um usuário para comprovar a morte e solicitar a exclusão.</p>



<p>3&#xfe0f;&#x20e3;autorizam os familiares a baixar todo o conteúdo e solicitar a exclusão do perfil;</p>



<p>4&#xfe0f;&#x20e3;&nbsp; &#8211; no caso das contas de e-mail da Google pode-se escolher quem pode usar em seu nome e o que pode compartilhado.</p>



<p>Com isso, pode-se concluir que o testamento digital pode ser usado para dizer o que deve ser feito com as redes sociais em caso de morte do usuário.&nbsp;</p>



<p>Pensa em um perfil comercial ou de alguém famoso com muitos fãs.&nbsp;</p>



<p>Esse testamento digital determinará as pessoas responsáveis, os limites de atuação em nome do falecimento, o que pode ser postado, qual o tratamento dado ao perfil, dentre outras vontades bem pessoais e específicas.</p>
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		<title>Inventário Extrajudicial 100% online</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2020 22:02:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[inventário]]></category>
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					<description><![CDATA[De acordo com o Provimento 100/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) o Inventário Extrajudicial (aquele realizado em cartório) já pode ser feito 100% online, totalmente a distância, sem sair de casa. . A medida vai contribuir para aqueles que perderam seus entes queridos nesse momento tão difícil de Pandemia, que aí da se impõe [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>De acordo com o Provimento 100/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) o Inventário Extrajudicial (aquele realizado em cartório) já pode ser feito 100% online, totalmente a distância, sem sair de casa. .</p>



<p>A medida vai contribuir para aqueles que perderam seus entes queridos nesse momento tão difícil de Pandemia, que aí da se impõe o isolamento social. .</p>



<p>Lembramos que para realizar o inventário de bens em cartório é necessário preencher os seguintes requisitos: .</p>



<p>1&#x20e3;. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou emancipados.<br>2&#x20e3;. A partilha de bens não pode ser litigiosa, todos os herdeiros devem concordar com a divisão.<br>3&#x20e3;. Ausência de testamento. O falecido não pode ter deixado testamento válido.<br>4&#x20e3;. Participação de um advogado como assistente jurídico das partes. .</p>



<p>Além disso, para que o inventário extrajudicial (em cartório) seja realizado totalmente online, sem sair de casa é necessário:</p>



<p> <img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/2714.png" alt="✔" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> Realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre o ato jurídico de Inventário; </p>



<p><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/2714.png" alt="✔" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> Concordância expressa das partes quanto ao ato notarial eletrônico; </p>



<p><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/2714.png" alt="✔" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> assinatura digital das partes através de certificado digital ICP-Brasil ou certificado E-notariado. .</p>



<p>O que acham da medida? .</p>



<p>Quer saber tudo sobre inventário? Preparamos um <a href="https://vitorpereira.adv.br/index.php/2020/06/05/o-que-e-inventario-o-guia-definitivo-passo-a-passo-para-voce-aprender-tudo-sobre-inventario-e-receber-sua-heranca/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">guia definitivo</a> completo, passo a passo para tirar todas as suas dúvidas. </p>



<p></p>
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		<title>Inventário: o guia definitivo. Passo a passo para você aprender tudo sobre inventário e receber sua herança.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 23:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[covid]]></category>
		<category><![CDATA[extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[herança]]></category>
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		<category><![CDATA[imposto]]></category>
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		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[judicial]]></category>
		<category><![CDATA[multa]]></category>
		<category><![CDATA[partilha de bens]]></category>
		<category><![CDATA[PRAZO DE ABERTURTA]]></category>
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					<description><![CDATA[Nesse artigo preparamos o guia definitivo sobre inventário. Com ele você irá aprender o passo a passo para fazer seu inventário, tirar suas dúvidas e ficar por dentro de seus direitos como herdeiro. O que é o inventário?  O inventário é o &#160;processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, onde [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/INVENTÁRIO-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1157" width="512" height="512" srcset="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/INVENTÁRIO-1024x1024.png 1024w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/INVENTÁRIO-300x300.png 300w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/INVENTÁRIO-150x150.png 150w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/INVENTÁRIO-768x768.png 768w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/INVENTÁRIO.png 1080w" sizes="(max-width: 512px) 100vw, 512px" /><figcaption>Entenda tudo sobre o procedimento para receber sua herança</figcaption></figure>



<p>Nesse artigo preparamos o guia definitivo sobre inventário. Com ele você irá aprender o passo a passo para fazer seu inventário, tirar suas dúvidas e ficar por dentro de seus direitos como herdeiro.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>O que é o inventário?</strong> </h4>



<p>O inventário é o &nbsp;processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, onde é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido para dividir entre os herdeiros.</p>



<p>Nesse procedimento lista-se os bens do espólio, que é formado por todos os bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido. Além disso, nesse mesmo procedimento quita-se as dívidas do falecido se houver e&nbsp; formaliza-se a divisão e transferência da herança.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Qual a finalidade do inventário?</strong>&nbsp;</h4>



<p>No processo de inventário são elencadas e avaliadas todas as dívidas e os bens deixados pelo falecido, com objetivo de partilhar e disponibilizar os bens restantes aos herdeiros no final do processo, para que possam legalmente administrar, usufruir ou até mesmo vender o patrimônio herdado.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Por que é preciso abrir um inventário?</strong>&nbsp;</h4>



<p>Para que os bens deixados pelo falecido não fiquem bloqueados. O inventário serve para que os herdeiros fiquem liberados para gerenciar, usufruir ou vender os mesmos.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>É obrigatório ter um advogado para fazer um inventário?</strong>&nbsp;</h4>



<p>Sim. É obrigatório por lei que um advogado assine o processo de inventário para que os órgãos competentes (Tabeliães de Notas ou Registro de Imóveis) possam dar andamento e finalizá-lo. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial não pode ser concluído sem o amparo jurídico de um advogado, mesmo que seja realizado em cartório (tabelião de notas) ou que seja amigável estando todos os herdeiros em comum acordo.&nbsp;</p>



<p>Caso haja consenso entre os herdeiros um único advogado pode assessorar toda a família. Do contrário cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Por que a lei obriga a assistência de um advogado?</strong>&nbsp;</h4>



<p>Os legisladores entenderam que o inventário é um procedimento complexo de modo que apenas um advogado especialista em inventários pode garantir que todos os herdeiros tomem posse do direito que a lei lhes oferece, sem privilegiar um herdeiro em detrimento de outro. Além disso, um inventário pode gerar repercussões fiscais, legais e tributárias que podem ser minimizadas ou até mesmo eliminadas pelo profissional especializado e experiente.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Conceito e para que serve?</h4>



<p>O inventário é o &nbsp;processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, onde é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido para dividir entre os herdeiros.</p>



<p>A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. ​O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida.</p>



<p>​O que a maioria das pessoas não sabem, é que o&nbsp;inventário pode ser feito em cartório, sem a necessidade de uma demorada ação judicial. Dependendo do caso, esse inventário em cartório pode levar apenas 2 meses para acabar!</p>



<h4 class="wp-block-heading">​<strong>Quais são os tipos de inventário?</strong></h4>



<p><strong>1. O feito no Cartório,&nbsp;também chamado de Inventário Extrajudicial,</strong></p>



<p><strong>2. O feito na Justiça, chamado de Inventário Judicial ou Inventário&nbsp;Litigioso.&nbsp;</strong></p>



<p><strong>Atenção! Uma providência muito importante é verificar se o falecido não deixou algum testamento em vida, uma vez que a existência ou não do documento influencia na modalidade na qual o inventário pode ser realizado.</strong></p>



<p>Se houver testamento, o processo deverá seguir pela via judicial, no qual será identificada a validade da declaração da pessoa falecida, inclusive, se a divisão está de acordo com a lei. Caso não tenha testamento, o inventário poderá ser realizado em cartório, desde que preencha os requisitos legais.</p>



<h4 class="wp-block-heading">​<strong>Inventário no Cartório (Inventário Extrajudicial)</strong></h4>



<p>O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se hourver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.</p>



<p>​<strong>Para fazer inventário e divisão dos bens no cartório,&nbsp;é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos:</strong></p>



<p>​<strong>1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;</strong><br><strong>2. Que o falecido não tenha deixado testamento;</strong><br><strong>3. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.</strong></p>



<p><strong>4.</strong>&nbsp;<strong>A&nbsp;escritura deve contar com a participação de um advogado.</strong></p>



<p><strong>Atenção: Caso um dos quatro requisitos acima não esteja presente, o inventário deverá ser judicial.&nbsp;</strong></p>



<p><strong>​</strong>Portanto, devem concordar, por exemplo, com os bens que compõem a herança (inventário), o valor que é atribuído a cada um deles, as pessoas que se apresentam como herdeiros ou meeiro (a), com quem cada bem ficará, etc…</p>



<p>​De posse dos documentos&nbsp;você se dirige ao&nbsp;Cartório&nbsp;de Notas de sua preferência, junto com os demais herdeiros e um advogado para formalizar o inventário.&nbsp;</p>



<p>​Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui,&nbsp;reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.</p>



<p>​Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário.</p>



<p><strong>DICA IMPORTANTE:</strong>&nbsp;Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional. O advogado especialista saberá como conduzir a negociação.</p>



<h4 class="wp-block-heading">​<strong>Inventário na Justiça (Inventário Judicial)</strong></h4>



<p><strong>​</strong>Se o falecido&nbsp;deixou testamento ou&nbsp;se algum dos herdeiros é menor de idade ou se algum dos herdeiros, mesmo que maiores de idade, não entrem em um acordo quanto à divisão dos bens, você terá que recorrer à justiça para realizar o inventário.&nbsp;</p>



<p>​Nesse caso, os documentos serão os mesmos que do inventario no cartório, mas os custos serão maiores em&nbsp;razão das custas processuais.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>​Prazo para Abertura do Inventário&nbsp;(No&nbsp;Cartório ou Judicial)</strong></h4>



<p><strong>O prazo&nbsp;para a abertura do inventário&nbsp;</strong>(caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial),<strong>&nbsp;é&nbsp;de 60 dias após o falecimento.&nbsp;</strong></p>



<p><strong>​Evite o atraso porque os Estados cobram multa de 10% a 20% sobre o valor do impostodos herdeiros.&nbsp;</strong></p>



<h3 class="wp-block-heading">Quais são os documentos necessários?</h3>



<p><strong>Documentos da Pessoa Falecida</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>Certidão de óbito;</li><li>RG e CPF;</li><li>Se casado, certidão de casamento atualizada;</li><li>Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir;</li><li>Escritura pública de união estável atualizada, se vivia em união estável formal;</li><li>Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada;</li><li>Se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a), certidão de casamento atualizada;</li><li>Certidões negativas de débitos da União, do(s) Estado(s) e do(s) Município(s) em nome do(a) falecido(a) – a maioria tira na internet.</li></ul>



<p><strong>Documentos do Cônjuge/Companheiro(a)</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>RG e CPF;</li></ul>



<p><strong>Documentos dos Herdeiros</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>RG e CPF;</li><li>Certidão de nascimento atualizada, se solteiro(a),;</li><li>Se casado(a), certidão de casamento atualizada;</li><li>Escritura pública de união estável atualizada, se vivia em união estável formal;</li><li>Se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a), certidão de casamento atualizada.</li></ul>



<h4 class="wp-block-heading">​<strong>Documentos dos Bens</strong></h4>



<p>​<strong>1. Imóveis Urbanos (Casa, Apartamento, Lote Urbano, Galpão etc.)</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>Comprovante de propriedade;</li><li>Certidão da matrícula atualizada;</li><li>Certidão de ônus reais;</li><li>Guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI, ou outro documento do Município concernente ao imóvel no qual conste o seu valor venal à época do óbito;</li><li>Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.</li></ul>



<p><strong>2. Imóveis Rurais (Fazendas, Chácaras, Sítios, Lotes na Zona Rural)</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>Comprovante de propriedade;</li><li>Certidão da matrícula atualizada do imóvel (no cartório de registro de imóveis do município do imóvel);</li><li>Certidão de ônus reais;</li><li>Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;</li><li>CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel – Esse documento você solicita ao contador do falecido;</li></ul>



<p><strong>3. Bens Móveis (Carros, Quadros, Joias, Dinheiro em conta)</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>Comprovante de propriedade (CRLV no caso de carro;&nbsp;extrato no caso de conta bancária ou&nbsp;nota fiscal em caso de outros bens)&nbsp;ou direito</li></ul>



<p><strong>4. Se o Falecido tinha empresa</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>Contrato Social</li><li>Certidão da Junta Comercial do seu Estado ou Certidão do Cartório de Pessoas Jurídicas (para verificar se ele tinha empresa em registrada cartório)</li></ul>



<h3 class="wp-block-heading">Quanto custa um inventário?</h3>



<p>Os herdeiros são responsáveis, cada um sob sua parte herdada, sobre o pagamento das seguintes despesas para fazer o inventário:&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL</strong>&nbsp;</h4>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Custas judiciais:&nbsp;</strong>em 2020 para inventários no Estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça cobra taxa judiciária de:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</li></ul>



<ol class="wp-block-list"><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE ATÉ 60 M2) – R$ 965,10</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE MAIS DE 60 M2) – R$ 1914,32</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE COM MAIS DE 400 M2 ATÉ 2000 M2) – R$ 1914,32</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE DE ATÉ 400 M2) – R$ 965,10</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, SEM BENS IMÓVEIS) – R$ 965,10</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (OUTRAS HIPÓTESES NÃO ENQUADRÁVEL NOS MODELOS ANTERIORES) – R$ 3817,87</li><li>INVENTÁRIO NEGATIVO OU ARROLAMENTO NEGATIVO – R$ 3817,87</li></ol>



<p>OBS 1: Além da taxa judiciária o cliente pagará outros emolumentos que sofrem alteração de acordo com o caso concreto.</p>



<p>OBS 2: O cliente pode ser isento das custas processuais caso consiga o benefício de justiça gratuita dependendo do caso concreto.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL</strong>&nbsp;</h4>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Custas do cartório:&nbsp;</strong>o valor é tabelado e progressivo para todo o Estado do Rio de Janeiro e varia de acordo com o valor total do espólio. Foi considerado a tabela do exercício de 2020.</li></ul>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td><strong>Parâmetro do caso</strong>&nbsp;(01 imóvel + 01 herdeiro + 01 viúva + 01 advogado)</td><td><strong>Valor aproximado da Escritura de Inventário</strong></td></tr><tr><td>Até R$ 15.000,00</td><td>R$ 468,14</td></tr><tr><td>De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00</td><td>R$ 647,80</td></tr><tr><td>De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00</td><td>R$ 827,48</td></tr><tr><td>De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00</td><td>R$ 971,20</td></tr><tr><td>De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00</td><td>R$ 1.572,48</td></tr><tr><td>De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00</td><td>R$ 1.821,62</td></tr><tr><td>De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00</td><td>R$ 2.396,49</td></tr><tr><td>De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00</td><td>R$ 2.557,40</td></tr><tr><td>Acima de R$ 400.000,00</td><td>O valor variará cf. regras da Observação 20 da Tabela 07 da Portaria de Custas vigente para o exercício.<br><strong><em>Consulte o Tabelionato de Notas</em></strong></td></tr></tbody></table></figure>



<h4 class="wp-block-heading">CUSTOS COM REGISTRO</h4>



<p>Além disso, tem o custos pelo <strong>registro</strong> do Inventário Extrajudicial no RGI:</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td><strong>Parâmetro:</strong>&nbsp;por imóvel transmitido no inventário</td><td><strong>Valor aproximado</strong></td></tr><tr><td>Até R$ 15.000,00</td><td>R$ 275,35</td></tr><tr><td>De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00</td><td>R$ 455,01</td></tr><tr><td>De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00</td><td>R$ 634,70</td></tr><tr><td>De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00</td><td>R$ 778,40</td></tr><tr><td>De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00</td><td>R$ 1.379,71</td></tr><tr><td>De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00</td><td>R$ 1.628,83</td></tr><tr><td>De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00</td><td>R$ 2.203,69</td></tr><tr><td>De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00</td><td>R$ 2.371,43</td></tr><tr><td>Acima de R$ 400.000,00</td><td>O valor variará cf. regras da Observação 01 da Tabela 05.3 da Portaria de Custas vigente para o exercício.<br><strong><em>Consulte o Registro de Imóveis</em></strong></td></tr></tbody></table></figure>



<p>Dessa forma, é recomendável consultar um advogado especialista em inventário para saber qual modalidade é financeiramente mais viável para seu caso. </p>



<p><strong>OBS 1:</strong>&nbsp;O cliente pode ser isento das custas do cartório desde que peça ao Tabelião de notas, que comprove a necessidade e se enquadre na legislação que garante esse benefício. Consulte-nos sobre essa possibilidade.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>OUTRAS DESPESAS PARA QUALQUER MODALIDADE</strong>&nbsp;</h4>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Contratação de um advogado:</strong>&nbsp;os honorários podem variar de acordo com modalidade (inventário judicial ou extrajudicial), valor do espólio (patrimônio deixado pelo falecido) e se os herdeiros estão em acordo ou não. Os advogados devem respeitar uma tabela de honorários mínimas regida pela OAB de casa Estado, mas lembrando que cada profissional tem um preço para seu trabalho e que a OAB não limita esse preço, apenas orienta e fiscaliza a não cobrar um preço abaixo do mínimo da tabela;&nbsp;</li><li><strong>ITCMD:</strong>&nbsp;No Rio de Janeiro o valor segue a tabala abaixo:&nbsp;</li></ul>



<p>ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Base de Cálculo – UFIR-RJ</td><td>Base de Cálculo – R$</td><td>Alíquota</td></tr><tr><td>De 11.250 até 70.000</td><td>De R$39.993,75 até R$ 248.850,00</td><td>4,00%</td></tr><tr><td>De 70.000 até 100.000</td><td>De R$248.850,01 até R$ 355.500,00</td><td>4,50%</td></tr><tr><td>De 100.000 até 200.000</td><td>De R$355.500,01 até R$ 711.000,00</td><td>5,00%</td></tr><tr><td>De&nbsp;200.000 até 300.000</td><td>De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00</td><td>6,00%</td></tr><tr><td>De&nbsp;300.000 até 400.000</td><td>De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00</td><td>7,00%</td></tr><tr><td>Acima de 400.000</td><td>Acima de R$1.422.000,01</td><td>8,00%</td></tr></tbody></table></figure>



<p><em>Observação</em>: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.<br>Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017</p>



<h3 class="wp-block-heading">Como se divide os bens entre os herdeiros?</h3>



<p>A divisão de bens também é chamada de partilha de bens. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. ​</p>



<p>Seguem abaixo algumas considerações gerais sobre a divisão de bens:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>O cônjuge/companheiro só será considerado herdeiro se não estiver legalmente divorciado ou então separado judicialmente, inclusive dos bens;</li><li>Os descendentes, que são os filhos ou filhos dos filhos que já tenham morrido, serão os únicos herdeiros caso não haja cônjuge;</li><li>Na inexistência de cônjuge/companheiro ou descendentes e de testamento, os herdeiros serão os ascendentes, como pais e avós;</li><li>Caso não haja cônjuge, descendente ou ascendente, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;</li><li>Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão parentes de até 4º grau;</li><li>Na impossibilidade de encontrar herdeiros, a herança fica para a União;</li><li>Os herdeiros estabelecidos em testamento só poderão herdar determinada quantia da herança, e se não houver herdeiros para a outra parte, o valor também fica para a União;</li><li>A partilha de bens entre os herdeiros deverá seguir critérios de divisão estabelecidos pela lei.</li></ul>



<p>A partilha de bens depende da forma como realizado o casamento, veja a tabela abaixo:</p>



<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" src="http://inventario.vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/Design-sem-nome-1-1.png" alt="" class="wp-image-534"/></figure>



<p>Em relação aos termos da tabela</p>



<p>– meação significa a metade ideal do patrimônio do casal</p>



<p>– bens particulares são aqueles adquiridos por somente um cônjuge</p>



<p>– bens comuns são aqueles adquiridos pelo casal durante o casamento</p>



<p>O objetivo da tabela é mostrar que quando o cônjuge já recebe a meação (a metade ideal dos bens da herança), para não prejudicar o interesse dos demais herdeiros, a lei não permite que o cônjuge participe da divisão da outra metade, e quando o faz é devido ao regime de bens, no caso comunhão parcial.</p>



<p>Cada regime possui questões específicas, assim como o que será considerado como patrimônio para a meação.</p>



<p>Agora que você já sabe isso, é necessário&nbsp;verificar quem são os herdeiros, os quais, em princípio, envolvem somente os&nbsp;descendentes&nbsp;(filhos ou&nbsp;netos) ou ascendentes&nbsp;(pais ou avós),&nbsp;mas&nbsp;nunca ambos.&nbsp;</p>



<p>Desta forma, a lei determina que os&nbsp;descendentes (filhos ou&nbsp;netos) sejam herdeiros prioritários. Quando&nbsp;o falecido não os tiver, farão parte da partilha os ascendentes (pais ou&nbsp;avós), isto é, ou é um grupo ou é outro.</p>



<p><strong>Com esta informação aplicam-se as seguintes regras legais:</strong></p>



<p>–&nbsp;<strong>descendentes (filhos ou&nbsp;netos):&nbsp;</strong>se eles também forem&nbsp;descendentes do cônjuge, a cota (a parte) do cônjuge não poderá ser inferior a quarta parte da herança, ou 25% do valor total. É claro que tal situação dependerá do regime de bens, mas esta regra deverá ser observada.</p>



<p>–&nbsp;<strong>ascendentes (pais ou&nbsp;avós):</strong>&nbsp;neste caso, os ascendentes dividem a herança com o cônjuge&nbsp;independentemente do regime de bens&nbsp;do matrimônio, em cotas iguais.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="nomear-inventariante"><strong>Como nomear um inventariante?</strong></h3>



<p>O inventariante é a pessoa responsável pela administração do espólio, cuja assinatura constará no termo de compromisso firmado no processo judicial, perante o juiz.&nbsp;</p>



<p>Por isso, a sua obrigação em um inventariante, portanto, é a de assumir as obrigações consequentes dos bens do patrimônio, representá-lo ativamente ou passivamente e se empenhar para atender determinações advindas do processo. Ou seja, ele será responsável pela guarda e zelo do espólio. </p>



<p>Além disso, o inventariante será escolhido dentre os herdeiros por meio de escritura,&nbsp;de acordo com a seguinte ordem, especificada no&nbsp;artigo 617 do Código de Processo Civil:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>O cônjuge ou companheiro (viúvo);</li><li>O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;</li><li>Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresentar na posse na administração do espólio;</li><li>O herdeiro menor, por seu representante legal;</li><li>O testamenteiro, desde que tenha sido confiada a ele à administração ou se a herança estiver distribuída em legados;</li><li>O cessionário do herdeiro ou do legatário;</li><li>O inventariante judicial, se houver;</li><li>Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.</li></ol>



<h3 class="wp-block-heading" id="bens-no-exterior"><strong>É possível fazer o inventário de bens localizados no exterior?</strong></h3>



<p>De acordo a Legislação, os bens localizados no Brasil são partilhados em território nacional seguindo as regras e procedimentos da legislação Brasileira em vigor e acompanhado por um advogado brasileiro devidamente habilitado.&nbsp;</p>



<p>Ao passo que, os&nbsp;<strong>bens localizados no exterior</strong>&nbsp;são partilhados respeitando as leis do país em que estão situados e acompanhado por um advogado do mesmo país, de acordo com as regras locais.</p>



<p>Assim, é importante lembrar que nos casos em que o espólio do falecido possua bens situados no exterior, o processo de inventário será na modalidade judicial, já que envolve outras questões que dependem de leis de outro país.</p>



<h3 class="wp-block-heading" id="inventario-negativo"><strong>O que é inventário negativo?</strong></h3>



<p>O inventário negativo é procedimento utilizado, normalmente extrajudicial (em cartório) para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Dessa forma, os herdeiros irão conseguir uma declaração judicial ou escritura pública comprovando que o falecido não deixou bens.&nbsp;</p>



<p>Ele é utilizado também quando o&nbsp;<em>falecido</em>&nbsp;não deixa bem algum, porém deixa algumas dívidas. Nesse caso, os herdeiros buscam ter uma certidão na qual esteja escrito que o falecido não deixou nenhum bem para ser partilhado.</p>



<p>Por fim, o inventário negativo também é utilizado quando o falecido deixa patrimônio, mas este não é suficiente para arcar com as dívidas que ele deixou. Portanto, o patrimônio é usado para o pagamento dos débitos do falecido.</p>



<h3 class="wp-block-heading">O que os herdeiros devem fazer para iniciar o inventário?</h3>



<p>A morte é um momento de dor e sofrimento para os herdeiros. O sentimento de perda é irreparável. A saudade vem logo em seguida, junto com as lembranças do dia a dia.</p>



<p>Em meio a tantos sentimentos, os herdeiros tem obrigação legal de fazer o inventário dos bens deixados pelo seu ente querido. Muitos desconhecem essa obrigação, outros não sabem o que fazer, por onde começar.</p>



<p>A seguir informamos o que os herdeiros devem fazer para dar início ao inventário. Em forma de passo a passo, essas são as etapas básicas num processo de inventário. É importante que o herdeiro procure assessoria de um advogado especializado em inventário e experiente em cada fase do procedimento do inventário:&nbsp;</p>



<p>1. Solicitar os serviços de um advogado especialista em inventário. Não é possível fazer um inventário sem o intermédio de um advogado, seja o inventário judicial ou extrajudicial (em cartório);&nbsp;</p>



<p>2. Descobrir se existe um testamento deixado em vida pelo falecido (um advogado pode orientá-lo sobre isso);&nbsp;</p>



<p>3. Entregar ao advogado a lista de bens deixados pelo falecido, bem como dívidas, direitos e obrigações;&nbsp;</p>



<p>4. Definir, com ajuda do advogado, se o inventário será realizado na via judicial ou extrajudicial;&nbsp;</p>



<p>5. Em caso de inventário extrajudicial, com ajuda do advogado, selecione qual cartório (Tabelião de Notas) realizará o processo. Um advogado pode recomendar um cartório com melhor atendimento e agilidade. Os preços são tabelados;&nbsp;</p>



<p>6. Decidir sobre a divisão ou partilha dos bens. Tal decisão deverá ser feita de forma amigável (extrajudicial) ou decisória por parte de um juiz (judicial) caso os herdeiros não estejam de acordo. Na modalidade de inventário extrajudicial, o advogado orientará os herdeiros em qual é a sua parte mínima conforme a lei;&nbsp;</p>



<p>7. Pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);&nbsp;</p>



<p>8. Término do inventário:&nbsp;agora você já pode usufruir legalmente a herança.&nbsp;</p>



<p>Com o inventário finalizado recomenda-se que os herdeiros registrem em seus nomes os imóveis ou veículos herdados.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading">As 7 perguntas mais frequentes sobre inventários</h3>



<p><strong><em>1 .&nbsp;Com relação ao Inventário Extrajudicial, quais são os requisitos?</em>&nbsp;</strong></p>



<p><strong>Resposta:</strong>&nbsp;Para que o inventário seja realizado pela via administrativa, todos os interessados deverão ser capazes (inclusive por emancipação), deverá existir consenso em relação à partilha e não poderá haver testamento.&nbsp;</p>



<p>Além disso, obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por um advogado.&nbsp;</p>



<p><strong><em>2.&nbsp;No Inventário Extrajudicial existe inventariante?</em>&nbsp;</strong></p>



<p><strong>Resposta:</strong>&nbsp;Nos termos artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.&nbsp;</p>



<p><strong><em>3.&nbsp;Quais são os documentos necessários para realização do Inventário Extrajudicial?</em>&nbsp;</strong></p>



<p><strong>Resposta:</strong>&nbsp;Conforme determina o artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007, para lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:&nbsp;</p>



<p>a) certidão de óbito do autor da herança;&nbsp;<br>b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;&nbsp;<br>c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;&nbsp;<br>d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;&nbsp;<br>e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;&nbsp;<br>f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;&nbsp;<br>g) certidão negativa de tributos;&nbsp;<br>h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a ser partilhado;&nbsp;<br>i) Certidão comprobatória da inexistência de testamento.&nbsp;</p>



<p>Ressalta-se que os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.&nbsp;</p>



<p>Como destacado anteriormente, o citado rol não é definitivo, sendo imprescindível que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.&nbsp;</p>



<p><em>4 .&nbsp;Existe um prazo para realizar a abertura do Inventário Extrajudicial?</em>&nbsp;</p>



<p><strong>Resposta:</strong>&nbsp;Não existe um prazo determinado para realizar o inventário extrajudicial. A abertura poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o procedimento seja instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.&nbsp;</p>



<p>No estado de Santa Catarina, por exemplo, nos termos da Lei nº 13.136/2004, excedido o prazo legal será devida uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.&nbsp;</p>



<p><strong><em>5.&nbsp;Qual é o cartório competente para realização de um inventário?</em>&nbsp;</strong></p>



<p><strong>Resposta:&nbsp;</strong>O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito.&nbsp;</p>



<p><em>6.&nbsp;Após a conclusão do Inventário, o que deve ser feito?</em>&nbsp;</p>



<p><strong>Resposta:</strong>&nbsp;Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura pública de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou e Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.&nbsp;</p>



<p>É importante deixar registrado que a presente manifestação não tem por objetivo esgotar a análise acerca dos assuntos abordados, a finalidade é informar e esclarecer as principais dúvidas. Por isso, recomenda-se que antes de dar início a qualquer procedimento, seja de Divórcio ou de Inventário, pela via administrativa, o interessado procure um advogado de sua confiança a fim de que todos os questionamentos possam ser sanados.&nbsp;</p>



<p><strong>7.</strong>&nbsp;<strong>Caso o falecido não deixou nenhum bem, é preciso fazer inventário?</strong></p>



<p><strong>Resposta:</strong>&nbsp;Não. É facultativo, já que, o<strong>&nbsp;inventário negativo</strong>&nbsp;como é conhecido tem o intuito de provar a inexistência de bens. Ele é útil quando o falecido deixou muitas dívidas. Dessa forma, a família tem como provar aos credores que o “de cujus” não deixou bens. Logo não será paga a dívida. Esse instrumento também é utilizado, caso o viúvo ou a viúva queira casar novamente. Pois a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no artigo 1.523, parágrafo I, coloca que não pode casar o “viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Saiba quais são os tipos de inventário?</h3>



<p>De acordo com a legislação Brasileira existem dois tipos de inventário, o inventário judicial, feito na Justiça&nbsp;e o inventário extrajudicial, feito em cartório.&nbsp;</p>



<p><strong>O que é Inventário Judicial?</strong>&nbsp;</p>



<p>O inventario judicial é um tipo de inventário deve ser levado à justiça por meio de um advogado para ser submetido à aprovação de um juiz.&nbsp;</p>



<p>É obrigatório que o inventário corra em vias judiciais quando se enquadra em pelo menos uma dessas situações:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Havendo divergência entre os sucessores, ou seja, quando não existir um acordo entre os herdeiros em relação a parte correspondente de cada um dos herdeiros;&nbsp;</li><li>Existindo um herdeiro incapaz, ou seja, menores de idade ou deficientes mentais que não possam valer-se por si mesmos;&nbsp;</li><li>Caso exista um testamento feito em vida pelo falecido.&nbsp;</li></ul>



<p>Caso haja testamento é possível iniciar o processo de inventário na esfera judicial até a fase em que o juiz homologue o testamento. Depois disso o processo pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial).&nbsp;</p>



<p><strong>O que é Inventário Extrajudicial?</strong>&nbsp;</p>



<p>O inventário extrajudicial é aquele que ocorre fora da esfera judicial, sendo formalizado em Tabelião de Notas (cartório). Esta modalidade é mais simples, rápido e barato já que não há envolvimento do judiciário.&nbsp;</p>



<p>O inventário extrajudicial só é possível desde que:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Os herdeiros estejam plenamente de acordo em assinar os termos de divisão do inventário;&nbsp;</li><li>Os herdeiros sejam todos capazes, ou seja, maiores de idade e em pleno exercício das suas capacidades mentais;&nbsp;</li><li>Não haja testamento feito em vida pelo falecido.&nbsp;</li></ul>



<p>Caso haja testamento é possível iniciar o processo de inventário na esfera judicial até a fase em que o juiz homologue o testamento. Depois disso o processo pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial).&nbsp;</p>



<p>Vale ressaltar, que o cartório somente finalizará o processo de inventário se todas as partes interessadas estiverem amparadas por advogado. Ou seja, é indispensável a contração de um bom advogado para qualquer modalidade de inventário, tanto na extrajudicial como na modalidade de inventário judicial.&nbsp;</p>



<p><strong>Qual a melhor modalidade de inventário? Qual é mais barato e mais rápido?</strong>&nbsp;</p>



<p>Se os pré-requisitos necessários para ingressar com inventário&nbsp;<strong>extrajudicial</strong>&nbsp;forem atendidos, o ideal é optar por ele, pois é mais&nbsp;<strong>barato e rápido.&nbsp;</strong>Um inventário extrajudicial, feito em cartório, dependendo do caso, pode levar apenas&nbsp;<strong>2 meses&nbsp;</strong>para acabar!</p>



<p>Entretanto se pelo menos um dos requisitos legais não for atendido, será obrigatório o inventário&nbsp;<strong>judicial</strong>, que é a modalidade mais&nbsp;<strong>demorada e cara.&nbsp;</strong></p>



<p>Nós, como advogados especialistas em inventário, possuímos a experiência para recomendar a modadlidade de inventário judicial em alguns casos, como por exemplo:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Quando os herdeiros precisarem regularizar alguns bens herdados ou não possuírem, dentro do prazo legal, todos os recursos para quitar impostos devidos. Dessa forma, os herdeiros conseguem dar entrada dentro do prazo, evitando multas do ITCMD, mas podem pedir na justiça prazo para fazer as devidas regularizações;&nbsp;</li><li>Qquando algum bem precisar ser vendido antes do término do inventário para o pagamento de impostos, taxas e regularização de outros bens e dívidas deixadas pelo falecido;&nbsp;</li><li>Quando as custas para um inventário em cartório (inventário extrajudicial) ficam significativamente mais caras do que as custas cobradas pela justiça (inventário judicial);&nbsp;</li><li>Quando os herdeiros forem beneficiários da justiça gratuita;&nbsp;</li></ul>



<h3 class="wp-block-heading">Aprenda quais são as obrigações dos herdeiros?</h3>



<p><strong>Eu herdei bens do falecido, sou obrigado a fazer um inventário?</strong>&nbsp;</p>



<p>Sim. Os herdeiros e meeiros são obrigados por lei a fazer o inventário. Essa obrigação se concretiza:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Com aplicação de multa, caso o prazo 60 dias para iniciar o inventário seja ultrapassado;&nbsp;</li><li>Com impedimento dos herdeiros e meeiros em administrar, usufruir ou vender os bens herdados;&nbsp;</li></ul>



<p>Por exemplo, enquanto o inventário não for finalizado ou sem que haja autorização judicial:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Bancos devem impedir que os herdeiros façam movimentações na conta individual do falecido;&nbsp;</li><li>Imobiliárias não devem aceitar solicitações, assinaturas de contratos de locação, nem repassar valores recebidos para conta dos herdeiros;&nbsp;</li><li>Tabeliães de Notas não aceitam lavrar escritura de venda-e-compra, usufruto,&nbsp;etc;&nbsp;</li><li>Cartórios de Registros de Imóveis não concluem a averbação de transações imobiliárias;&nbsp;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Veículos não poderão ser vendidos;&nbsp;</li><li>Entre outros casos.&nbsp;</li></ul>



<p>Essas obrigações e penalidades também visam agilizar a satisfação de eventuais credores e o pagamento de dívidas que o falecido possa ter deixado.&nbsp;</p>



<p>Além da multa, um inventário não realizado pode gerar diversas dificuldades aos herdeiros, inclusive problemas no âmbito legal e com a justiça.&nbsp;</p>



<p><strong>Posso fazer o inventário sozinho?</strong>&nbsp;</p>



<p>Não. Você precisará de um advogado para assinar o processo de inventário, mesmo que haja consenso entre os herdeiros e mesmo que o processo corra em cartório (Tabelião de Notas).&nbsp;</p>



<p>Os clientes&nbsp;num&nbsp;inventário têm a responsabilidade de:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>entregar documentos;&nbsp;</li><li>prestar informações para embasar o processo (por exemplo a lista de bens – espólio);&nbsp;</li><li>pagar as despesas relativas ao inventário.&nbsp;</li></ul>



<p><strong>Quem é obrigado a fazer o inventário?</strong>&nbsp;</p>



<p>O inventário deve ser iniciado por quem estiver possuindo ou gerenciando os bens deixados pelo falecido.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Quem pode se habilitar no processo de inventário em andamento?</strong>&nbsp;</p>



<p>Conforme a lei, outras pessoas podem se habilitar no inventário com interesse de trazer para si direito sobre parte do patrimônio deixado pelo falecido:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>o cônjuge ou companheiro sobrevivente;&nbsp;</li><li>o herdeiro;&nbsp;</li><li>o legatário;&nbsp;</li><li>o testamenteiro;&nbsp;</li><li>o cessionário do herdeiro ou do legatário;&nbsp;</li><li>o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;&nbsp;</li><li>o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;&nbsp;</li><li>a Fazenda Pública, quando tiver interesse;&nbsp;</li><li>o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva).&nbsp;</li><li></li></ul>



<h3 class="wp-block-heading">Quanto custa para fazer um inventário?</h3>



<p>Os herdeiros são responsáveis, cada um sob sua parte herdada, sobre o pagamento das seguintes despesas para fazer o inventário:&nbsp;</p>



<p><strong>NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL</strong>&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Custas judiciais:&nbsp;</strong>em 2020 para inventários no Estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça cobra taxa judiciária de:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</li></ul>



<ol class="wp-block-list"><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE ATÉ 60 M2) – R$ 965,10</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE MAIS DE 60 M2) – R$ 1914,32</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE COM MAIS DE 400 M2 ATÉ 2000 M2) – R$ 1914,32</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE DE ATÉ 400 M2) – R$ 965,10</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, SEM BENS IMÓVEIS) – R$ 965,10</li><li>INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (OUTRAS HIPÓTESES NÃO ENQUADRÁVEL NOS MODELOS ANTERIORES) – R$ 3817,87</li><li>INVENTÁRIO NEGATIVO OU ARROLAMENTO NEGATIVO – R$ 3817,87</li></ol>



<p>OBS 1: Além da taxa judiciária o cliente pagará outros emolumentos que sofrem alteração de acordo com o caso concreto.</p>



<p>OBS 2: O cliente pode ser isento das custas processuais caso consiga o benefício de justiça gratuita dependendo do caso concreto.&nbsp;</p>



<p><strong>NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL</strong>&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Custas do cartório:&nbsp;</strong>o valor é tabelado e progressivo para todo o Estado do Rio de Janeiro e varia de acordo com o valor total do espólio. Foi considerado a tabela do exercício de 2020.</li></ul>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td><strong>Parâmetro do caso</strong>&nbsp;(01 imóvel + 01 herdeiro + 01 viúva + 01 advogado)</td><td><strong>Valor aproximado da Escritura de Inventário</strong></td></tr><tr><td>Até R$ 15.000,00</td><td>R$ 468,14</td></tr><tr><td>De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00</td><td>R$ 647,80</td></tr><tr><td>De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00</td><td>R$ 827,48</td></tr><tr><td>De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00</td><td>R$ 971,20</td></tr><tr><td>De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00</td><td>R$ 1.572,48</td></tr><tr><td>De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00</td><td>R$ 1.821,62</td></tr><tr><td>De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00</td><td>R$ 2.396,49</td></tr><tr><td>De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00</td><td>R$ 2.557,40</td></tr><tr><td>Acima de R$ 400.000,00</td><td>O valor variará cf. regras da Observação 20 da Tabela 07 da Portaria de Custas vigente para o exercício.<br><strong><em>Consulte o Tabelionato de Notas</em></strong></td></tr></tbody></table></figure>



<p>Além disso, tem o custos pelo&nbsp;<strong>registro</strong>&nbsp;do Inventário Extrajudicial no RGI:</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td><strong>Parâmetro:</strong>&nbsp;por imóvel transmitido no inventário</td><td><strong>Valor aproximado</strong></td></tr><tr><td>Até R$ 15.000,00</td><td>R$ 275,35</td></tr><tr><td>De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00</td><td>R$ 455,01</td></tr><tr><td>De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00</td><td>R$ 634,70</td></tr><tr><td>De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00</td><td>R$ 778,40</td></tr><tr><td>De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00</td><td>R$ 1.379,71</td></tr><tr><td>De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00</td><td>R$ 1.628,83</td></tr><tr><td>De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00</td><td>R$ 2.203,69</td></tr><tr><td>De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00</td><td>R$ 2.371,43</td></tr><tr><td>Acima de R$ 400.000,00</td><td>O valor variará cf. regras da Observação 01 da Tabela 05.3 da Portaria de Custas vigente para o exercício.<br><strong><em>Consulte o Registro de Imóveis</em></strong></td></tr></tbody></table></figure>



<p>Por isso, é recomendável consultar um advogado especialista em inventário para saber qual modalidade é financeiramente mais viável para seu caso.&nbsp;</p>



<p><strong>OBS 1:</strong>&nbsp;O cliente pode ser isento das custas do cartório desde que peça ao Tabelião de notas, que comprove a necessidade e se enquadre na legislação que garante esse benefício. Consulte-nos sobre essa possibilidade.&nbsp;</p>



<p><strong>OUTRAS DESPESAS PARA QUALQUER MODALIDADE</strong>&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Contratação de um advogado:</strong>&nbsp;os honorários podem variar de acordo com modalidade (inventário judicial ou extrajudicial), valor do espólio (patrimônio deixado pelo falecido) e se os herdeiros estão em acordo ou não. Os advogados devem respeitar uma tabela de honorários mínimas regida pela OAB de casa Estado, mas lembrando que cada profissional tem um preço para seu trabalho e que a OAB não limita esse preço, apenas orienta e fiscaliza a não cobrar um preço abaixo do mínimo da tabela;&nbsp;</li><li><strong>ITCMD:</strong>&nbsp;No Rio de Janeiro o valor segue a tabala abaixo:&nbsp;</li></ul>



<p>ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Base de Cálculo – UFIR-RJ</td><td>Base de Cálculo – R$</td><td>Alíquota</td></tr><tr><td>De 11.250 até 70.000</td><td>De R$39.993,75 até R$ 248.850,00</td><td>4,00%</td></tr><tr><td>De 70.000 até 100.000</td><td>De R$248.850,01 até R$ 355.500,00</td><td>4,50%</td></tr><tr><td>De 100.000 até 200.000</td><td>De R$355.500,01 até R$ 711.000,00</td><td>5,00%</td></tr><tr><td>De&nbsp;200.000 até 300.000</td><td>De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00</td><td>6,00%</td></tr><tr><td>De&nbsp;300.000 até 400.000</td><td>De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00</td><td>7,00%</td></tr><tr><td>Acima de 400.000</td><td>Acima de R$1.422.000,01</td><td>8,00%</td></tr></tbody></table></figure>



<p><em>Observação</em>: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.<br>Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017</p>



<p><strong>O que é ITCMD? Quem deve pagar?</strong>&nbsp;</p>



<p>É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Num inventário o ITCMD é cobrado dos herdeiros. Num processo de inventário com vários herdeiros, cada um recolhe o tributo proporcional a sua parte herdada. O pagamento do ITCMD é fundamental para a conclusão do processo do inventário e para a transmissão definitiva dos bens.&nbsp;</p>



<p>Apenas herdeiros e sucessores são obrigados a pagar o ITCMD. Meeiros não estão sujeitos ao pagamento desse tributo.&nbsp;</p>



<p><strong>Qual a base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo?</strong>&nbsp;</p>



<p>Para fins de inventário, a base de cálculo do ITCMD varia em relação ao valor venal ou valor declarado dos bens.&nbsp;</p>



<p><strong>Qual o valor da alíquota do ITCMD?</strong>&nbsp;</p>



<p>No Estado de São Paulo a alíquota única é de 4% sobre o total da base de cálculo. Por exemplo. Num processo de inventário em que um único sucessor herdou:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Um imóvel com valor venal de R$ 500.000,00&nbsp;</li><li>Um veículo com valor venal de mercado declarado de R$ 50.000,00&nbsp;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Saldo bancário de R$ 10.000,00&nbsp;</li><li>Total herdado: R$ 560.000,00&nbsp;</li></ul>



<p>Este herdeiro deverá pagar o ITCMD no valor R$ 22.400,00 (R$ 560.000,00 x 4%).&nbsp;</p>



<p>Serão cobrados multa e juros se a guia vencer e não for paga no dia estipulado.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading">É possível converter um inventário judicial em extrajudicial ?</h3>



<p>Sim, é possível a conversão. A conversão é muito utilizada para&nbsp;<strong>agilizar a conclusão do inventário</strong>&nbsp;que antes era judicial e agora será concluído de forma extrajudicial (em cartório). Mas para que a conversão seja possível nos seguintes casos:&nbsp;</p>



<ol class="wp-block-list"><li>se houver testamento, este inicialmente precisa ser homologado pelo juiz, ou seja, inicia-se na esfera judicial, mas depois pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial);&nbsp;</li><li>se os herdeiros iniciaram o inventário de forma judicial porque inicialmente não estavam em acordo com a divisão e posteriormente entraram em acordo, é possível converter o inventário judicial em extrajudicial, removendo do judiciário e transferindo para um cartório;&nbsp;</li><li>quando menores de idade no decurso do processo judicial atingiram a maioridade legal ou quando pessoas inabilitadas retomaram suas capacidades mentais, desde que receberam alta médica, devidamente comprovada através de laudo;&nbsp;</li></ol>



<p>Porém, isso só é possível desde que todos os outros pré-requisitos de um inventário extrajudicial sejam atendidos.</p>



<p>Os requisitos para fazer inventário extrajudicial (em cartório) são os seguintes:&nbsp;</p>



<p>1&#xfe0f;&#x20e3;. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou emancipados.<br>2&#xfe0f;&#x20e3;. A partilha de bens não pode ser litigiosa, todos os herdeiros devem concordar com a divisão.<br>3&#xfe0f;&#x20e3;. Ausência de testamento. O falecido não pode ter deixado testamento válido.<br>4&#xfe0f;&#x20e3;. Participação de um advogado como assistente jurídico das partes.</p>



<p>O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio dos herdeiros, da situação dos bens ou do local do óbito.</p>



<p>Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.</p>



<p>Caso o herdeiro não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá ser representado por um procurador por meio de procuração pública, com poderes específicos para essa finalidade.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Como evitar a aplicação de multa do imposto ITCMD?</h3>



<p>Segundo o artigo 983 do&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm">Código Civil</a>&nbsp;o prazo para abrir um inventário é de até&nbsp;<strong>60 dias</strong>&nbsp;(contando a partir do óbito), pois após esse período é gerado uma&nbsp;<strong>multa de 10%</strong>&nbsp;sobre o valor do&nbsp;<a href="http://www.rj.gov.br/web/sefaz/exibeConteudo?article-id=290361">ITD</a>&nbsp;(Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos), conforme &nbsp;<a href="http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/541098e046aa07b7032565540066df22">Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989</a>&nbsp;</p>



<p>E caso ultrapasse&nbsp;<strong>180 dias a</strong>&nbsp;<strong>multa é de 20%</strong>&nbsp;sobre o ITD, tornando o inventário mais caro.</p>



<p><strong>Atenção:&nbsp;</strong>Essa multa não é sobre o valor do imóvel e sim sobre o valor do imposto.</p>



<p>ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Base de Cálculo – UFIR-RJ</td><td>Base de Cálculo – R$</td><td>Alíquota</td></tr><tr><td>De 11.250 até 70.000</td><td>De R$39.993,75 até R$ 248.850,00</td><td>4,00%</td></tr><tr><td>De 70.000 até 100.000</td><td>De R$248.850,01 até R$ 355.500,00</td><td>4,50%</td></tr><tr><td>De 100.000 até 200.000</td><td>De R$355.500,01 até R$ 711.000,00</td><td>5,00%</td></tr><tr><td>De&nbsp;200.000 até 300.000</td><td>De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00</td><td>6,00%</td></tr><tr><td>De&nbsp;300.000 até 400.000</td><td>De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00</td><td>7,00%</td></tr><tr><td>Acima de 400.000</td><td>Acima de R$1.422.000,01</td><td>8,00%</td></tr></tbody></table></figure>



<p><em>Observação</em>: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.<br>Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017</p>



<p>Para evitar a multa e suspender a contagem de prazo que corre contra os herdeiros, estes devem fazer o seguinte dependendo da modalidade de inventário escolhida:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Se for judicial Judicial:</strong>&nbsp;pedir para o advogado protocolar na justiça a petição inicial de inventário dentro do prazo;&nbsp;</li><li><strong>Se for Extrajudicial:</strong>&nbsp;procurar um advogado para que o mesmo requeira junto ao Tabelião de Notas para nomear o inventariante dentro do prazo. Além disso, no caso do Rio de Janeiro pode-se cadastrar uma declaração de inventário no site da Fazenda, pois no Rio de Janeiro o procedimento de lançamento e emissão da guia do imposto é online;&nbsp;</li></ul>



<p>No caso do inventário na modalidade Extrajudicial, como o prazo é mais curto, podendo ser concluído em até 1 mês, pode-se realizar todos os atos do inventário de uma só vez, não apenas a nomeação do inventariante, dentro do prazo legal dos 60 dias.&nbsp;</p>



<p>Em todo o caso, se os herdeiros deixaram para a última hora (o que não é recomendado), pode-se usar essa estratégia para encerrar a contagem de prazo para a multa.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Entendendo os prazos do inventário?</h3>



<p><strong>Quanto tempo um inventário leva para ficar pronto?</strong>&nbsp;</p>



<p>Existe diferença de prazo para o inventário extrajudicial (em Cartório) e o Judicial (na Justiça).</p>



<p>O prazo para encerrar o inventário extrajudicial é o mais rápido. Nós conseguimos concluir um inventário em cartório no prazo de 1 mês, desde que toda documentação esteja correta e não haja nenhum problema com as certidões. O prazo de conclusão costuma ser de 1 ou 6 meses, sendo que o prazo maior se deve ao fato de ter algum problema nas certidões.&nbsp;</p>



<p>Já o inventário judicial pode levar 1 ano ou até mais, dependendo das divergências dos herdeiros no decurso do processo, regularização de documentação, certidão e do funcionamento da justiça, o que não depende do advogado.&nbsp;</p>



<p><strong>Quando posso usufruir ou vender os bens herdados?</strong>&nbsp;</p>



<p>O uso e venda dos bens herdados, depende da modalidade escolhida para realizar o inventário. Mas em ambos os casos será emitido um documento conclusivo.&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>No Inventário Extrajudicial</strong>&nbsp;(em cartório): o inventário se encerra quando o Tabelião de Notas (cartório) emite a&nbsp;<strong>escritura de inventário</strong>&nbsp;e colhe as assinaturas dos herdeiros e seus advogados;&nbsp;</li><li><strong>No Inventário Judicial</strong>&nbsp;– o inventário se encerra quando o judiciário emite a&nbsp;<strong>Carta de sentença</strong>; a&nbsp;<strong>Carta de Adjudicação</strong>&nbsp;(no caso de apenas 1 herdeiro ou meeiro) ou o&nbsp;<strong>Formal de Partilha</strong>&nbsp;(no caso de mais de um herdeiro);&nbsp;</li></ul>



<p><strong>De posse de um destes&nbsp;documentos conclusivos&nbsp;basta procurar cada órgão competente para tornar-se proprietário legítimo de imóveis, veículos e saldos bancários:</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>No cado dos Imóveis:</strong>&nbsp;Leve os&nbsp;documentos conclusivos&nbsp;no Registro de Imóveis da jurisdição do imóvel&nbsp;<strong>(RGI)</strong>, juntamente com demais documentos necessários (consultar o do Registro de Imóveis competentes).</p>



<p>Pague as taxas de serviço para o que Registro de Imóveis averbe a matrícula do imóvel em nome dos herdeiros. Em alguns dias o Registro de Imóveis vai entregar a matrícula do imóvel atualizada com a nova averbação.</p>



<p>Após a averbação, os herdeiros são oficialmente donos do imóvel e já podem usufruir legalmente de aluguéis ou podem vende-lo oficialmente, assinando contrato particular de promessa de venda e compra e até mesmo a escritura para o comprador, inclusive nos casos em que o comprador desejar financiar o imóvel através de crédito imobiliário.&nbsp;</p>



<p><strong>No caso dos Veículos:&nbsp;</strong>Leve os&nbsp;documentos conclusivos&nbsp;no Detran da cidade em que o veículo está registrado. Antes de comparecer acesse o site do Detran para verificar o valor de taxas atualizadas e a lista atualizada dos outros documentos necessários.&nbsp;Após a averbação do inventário para troca de titularidade os herdeiros já podem usar, vender, alinear, etc.</p>



<p><strong>No caso de saldos bancários:&nbsp;</strong>Leve os&nbsp;documentos conclusivos&nbsp;na agência aonde o falecido possuía a conta para que consiga acesso legal para movimentar os saldos bancários.&nbsp;</p>



<p><strong>Posso vender um bem que será herdado antes do inventário ficar pronto?</strong>&nbsp;</p>



<p>Sim. No caso de inventário judicial é possível solicitar ao juiz autorização para vender um bem para pagar as despesas do inventário quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos ou com eventuais dívidas deixadas pelo falecido.&nbsp;</p>



<p>Essa autorização se chama alvará de venda de bens. É um documento emitido pelo juízo e assinado pelo juiz responsável pelo inventário judicial. Esse documento pode ser usado pelo corretor de imóveis para negociar o imóvel para os herdeiros.</p>



<p>Se ficou alguma dúvida nesse guia definitivo sobre inventário, entre em <a href="https://inventario.vitorpereira.adv.br/index.php/contato/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">contato</a>. <mark>Mas, se você ainda não tem um inventário para fazer e quer saber a mais sobre <a href="https://vitorpereira.adv.br/index.php/2019/02/08/saiba-porque-o-planejamento-sucessorio-e-tao-importante-e-o-fazer-para-economizar/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Planejamento Sucessório</a> esse <a href="https://vitorpereira.adv.br/index.php/2019/02/08/saiba-porque-o-planejamento-sucessorio-e-tao-importante-e-o-fazer-para-economizar/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo</a> vai te ajudar!</mark></p>
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		<title>STJ admite inventário extrajudicial, mesmo com testamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Nov 2019 18:20:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[inventário]]></category>
		<category><![CDATA[testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ decidiu que mesmo havendo testamento, o inventário pode ser feito por via extrajudicial, ou seja, em cartório. Isso, porque no caso julgado: 1️⃣ Os interessados eram maiores de idade e capazes; 2️⃣ Estavam em plena concordância; 3️⃣ Acompanhados por #advogados Apesar do ART. 610, do Código de Processo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://scontent.cdninstagram.com/v/t51.2885-15/75349252_454831668493608_4361586148942396515_n.jpg?_nc_cat=107&amp;_nc_sid=8ae9d6&amp;_nc_ohc=gCAdc4l7KsgAX9G4A4I&amp;_nc_ht=scontent.cdninstagram.com&amp;oh=cd7beba2c7012eac00b5cfdd6fc2c18f&amp;oe=5EE9CF1F" alt="" width="600" height="600"/></figure>



<p>O Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ decidiu que mesmo havendo testamento, o inventário pode ser feito por via extrajudicial, ou seja, em cartório. </p>



<p>Isso, porque no caso julgado: 1&#x20e3; Os interessados eram maiores de idade e capazes; 2&#x20e3; Estavam em plena concordância; 3&#x20e3; Acompanhados por #advogados Apesar do ART. 610, do Código de Processo Civil &#8211; CPC prever que havendo testamento o inventário seria judicial, o STJ no caso julgado não viu necessidade da judicialização do inventário, sob o argumento de que a via extrajudicial reduz as formalidades e burocracias, dando mais celeridade ao caso e ao judiciário. <img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/2696.png" alt="⚖" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /></p>



<p>Esse é o papel do judiciário, da jurisprudência, mitigar um ou outro requisito previsto na lei, em prol da efetividade, interpretando a norma diante do caso concreto, dando celeridade e atendendo seu objetivo social. <img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f4a1.png" alt="💡" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /></p>



<p>Sempre defendemos que não adianta o tabelião fazer o testamento em vida e não poder cumprir depois da morte. Cadê a efetividade e celeridade que se busca com a via extrajudicial. <img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f4e2.png" alt="📢" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" />E vocês o que acham da decisão? Comentem aqui! Marquem um amigo que precisa saber disso! </p>



<p>#sucessoes #inventrioextrajudicial #inventario #heranca #testamento #herdeirosnecessarios #herdeiros #testamemtopublico #advocaciaextrajudicial #stj #jurisprudencia #vpinforma #vpadvocacia</p>
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		<title>Os herdeiros do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Apr 2019 17:13:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[escritura publica]]></category>
		<category><![CDATA[inventário]]></category>
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					<description><![CDATA[No Brasil os sistemas de consórcios permitem a muitos consumidores a aquisição de bens como carros, motos, caminhões e imóveis, mediante pagamento de prestações durante longo prazo para obter carta de crédito que será usada para comprar o bem.&#160; Infelizmente, a grande maioria das instituições financeiras&#160;não libera&#160;aos herdeiros os valores pagos pelo consorciado&#160;antes do término [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-17.png" alt="" class="wp-image-1049" width="512" height="768" srcset="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-17.png 683w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-17-200x300.png 200w" sizes="(max-width: 512px) 100vw, 512px" /></figure>



<p>No Brasil os sistemas de consórcios permitem a muitos consumidores a aquisição de bens como carros, motos, caminhões e imóveis, mediante pagamento de prestações durante longo prazo para obter carta de crédito que será usada para comprar o bem.&nbsp;</p>



<p>Infelizmente, a grande maioria das instituições financeiras&nbsp;<strong>não libera</strong>&nbsp;aos herdeiros os valores pagos pelo consorciado&nbsp;<strong>antes do término do prazo final do consórcio</strong>, sob o argumento de que deverão esperar o término do prazo ou a contemplação por sorteio para obtenção da carta de crédito.&nbsp;</p>



<p>Recentemente a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça)&nbsp;&nbsp;</p>



<p>deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual os herdeiros do consorciado tem direito à&nbsp;<strong>liberação imediata</strong>&nbsp;da carta de crédito.&nbsp;</p>



<p><strong>&#8221; A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo&#8221;.&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><em>REsp&nbsp;1.770.358-SE, Rel. Min. Nancy&nbsp;Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019,&nbsp;DJe&nbsp;22/03/2019&nbsp;</em>&nbsp;</p>



<p>O contrato de consórcio é formado pelo consorciado e pela administradora, por meio do qual o consorciado ingressa em grupo de consórcio, efetuando pagamento mensal de prestações e concorrendo a sorteios mensais de contemplação ou mediante lance formulado para ser contemplado.&nbsp;</p>



<p>Na maioria dos consórcios, há a previsão de contratação de&nbsp;<strong>seguro com cobertura em caso de morte</strong>&nbsp;(seguro prestamista), visando&nbsp;<strong>garantir o adimplemento</strong>&nbsp;do saldo remanescente e&nbsp;<strong>proteger os herdeiros</strong>&nbsp;do consorciado segurado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O problemas&nbsp;é que a&nbsp;<strong>Lei n. 11.795/2008</strong>&nbsp;que regula o sistema de consórcio,&nbsp;<strong>não prevê</strong>&nbsp;a situação de falecimento do consorciado que contratou o seguro prestamista, nem a possibilidade dos herdeiros receberem a carta de crédito em caso de morte do consorciado. Por outro lado, o&nbsp;<strong>Banco Central do Brasil</strong>, que regula e fiscaliza o setor também&nbsp;<strong>não regulamentou</strong>&nbsp;essa situação específica.&nbsp;</p>



<p>Para solucionar esse problema, a Poder Judiciário, com base da função social do contrato e da dignidade de cada integrante do grupo&nbsp;consorcial&nbsp;, decidiu que:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>&nbsp;<br><strong>&#8220;Se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo&nbsp;consorcial&#8221;.&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p>Assim, aceitar que as instituições financeiras disponibilizem a carta de crédito somente no encerramento do grupo&nbsp;consorcial,&nbsp;<strong>é admitir o enriquecimento sem causa.&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p>Portanto, em caso de morte do consorciado antes do término do grupo&nbsp;consorcial, que tenha previsão contratual de seguro prestamista,&nbsp;<strong>os herdeiros possuem direito a liberação imediata do valor referente a carta de crédito.</strong>&nbsp;</p>



<p><a href="https://vitorpereira.adv.br/saiba-como-receber-indenizacao-em-pouco-tempo-caso-a-construtora-nao-de-baixa-na-hipoteca/#agendamento" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>o</strong></a>&nbsp;</p>
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		<title>Quais são os requisitos para fazer inventário extrajudicial?</title>
		<link>https://vitorpereira.adv.br/quais-sao-os-requisitos-para-fazer-inventario-extrajudicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Mar 2018 22:06:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[em cartório]]></category>
		<category><![CDATA[extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[inventário]]></category>
		<category><![CDATA[requisitos]]></category>
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					<description><![CDATA[1️⃣. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou emancipados.&#160; 2️⃣. A partilha de bens não pode ser litigiosa, todos os herdeiros devem concordar com a divisão.&#160; 3️⃣. Ausência de testamento. O falecido não pode ter deixado testamento válido.&#160; 4️⃣. Participação de um advogado como assistente jurídico das partes.&#160; O inventário pode ser feito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-6.png" alt="" class="wp-image-1015" width="600" height="600" srcset="https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-6.png 800w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-6-300x300.png 300w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-6-150x150.png 150w, https://vitorpereira.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/image-6-768x768.png 768w" sizes="(max-width: 600px) 100vw, 600px" /></figure>



<p>1&#xfe0f;&#x20e3;. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou emancipados.&nbsp;</p>



<p>2&#xfe0f;&#x20e3;. A partilha de bens não pode ser litigiosa, todos os herdeiros devem concordar com a divisão.&nbsp;</p>



<p>3&#xfe0f;&#x20e3;. Ausência de testamento. O falecido não pode ter deixado testamento válido.&nbsp;</p>



<p>4&#xfe0f;&#x20e3;. Participação de um advogado como assistente jurídico das partes.&nbsp;</p>



<p>O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio dos herdeiros, da situação dos bens ou do local do óbito.&nbsp;</p>



<p>Caso a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública em cartório. Além disso, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.&nbsp;</p>



<p>Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.&nbsp;</p>



<p>Caso o herdeiro não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá ser representado por um procurador por meio de procuração pública, com poderes específicos para essa finalidade.&nbsp;</p>



<p>Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública.&nbsp;</p>



<p>A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.&nbsp;</p>



<p>#sucessões #inventarioextrajudicial #cartorio #rapidez #segurança #eficiência #vpadvocacia&nbsp;</p>
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